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22 de Julho de 2024

Cível Domingo, 14 de Janeiro de 2024, 08:09 - A | A

14 de Janeiro de 2024, 08h:09 - A | A

Cível / SEM AMPARO LEGAL

Condenado por improbidade, oficial tenta pagar multa com créditos salariais; TJ nega

O oficial de Justiça pretendia quitar o débito com créditos a receber do TJ, após ser condenado por acúmulo ilegal de cargos; o pedido não prosperou

Lucielly Melo



Condenado por improbidade administrativa, um oficial de Justiça quis cumprir a sentença com créditos salariais que tem a receber do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A compensação, no entanto, foi barrada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que afirmou que o pedido não tem amparo legal.

Conforme os autos, o servidor do Judiciário foi condenado por ter omitido a informação que era oficial de Justiça quando tomou posse do cargo de professor da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), em Cáceres, o que ocasionou no acúmulo ilegal de cargos. Por conta disso, acabou condenado a pagar multa civil, que hoje encontra-se no valor de R$ 55.810,72.

Já na fase de cumprimento de sentença, foi deferido ordens de bloqueios de bens, via Sisbajud (em contas bancárias) e Renajud (indisponibilidade de veículos).

No TJ, o oficial alegou que tem créditos a receber junto ao TJ e, por isso, requereu a compensação da dívida, considerando se tratar de meio menos gravoso em comparação com bloqueio das suas contas e veículos.

No entanto, o pedido não mereceu prosperar, conforme concluiu o relator, desembargador Márcio Vidal. É que, no caso, não se aplica a Lei da Lei n. 8.672/2007, que autoriza a compensação de créditos, já que a demanda não foi ajuizada pelo Poder executivo e muito menos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

“Nessa quadra, em virtude de a ação não ter sido proposta pelo Estado de Mato Grosso e nem contra o referido ente público, mas em face do Recorrente, tenho que não se mostra cabível a compensação requerida”.

E completou: “Frise-se que, na espécie, inexiste violação ao Princípio de Menor Onerosidade, uma vez que a compensação pretendida não se encontra amparo da legislação pertinente”.

Desta forma, Vidal votou para negar o pedido, sendo acompanhado pelas desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Aparecida Ribeiro.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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