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25 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 14:21 - A | A

11 de Julho de 2024, 14h:21 - A | A

Cível / DESVIOS NA AL

Conduta de Silval, Riva e outros não é mais ato ímprobo e juíza arquiva ação

A ação foi julgada improcedente após a magistrada aplicar a nova Lei de Improbidade Administrativa, que não mais caracteriza a conduta imputada aos acusados como delito

Lucielly Melo



Por força da nova Lei de Improbidade Administrativa, o processo que buscava a condenação de ex-deputados, ex-governador e servidores por suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa, foi julgado improcedente.

A decisão, publicada nesta quinta-feira (11), é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que determinou o arquivamento da demanda ajuizada contra o ex-governador Silval Barbosa, os ex-deputados José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo e Hermínio Barreto (já falecido) e os servidores Luiz Eugênio de Godoy, Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro.

A ação foi proposta pelo Ministério Público para apurar possíveis danos aos cofres públicos a partir da emissão de cheques em favor da empresa Guará Táxi Aéreo Ltda, que foi contratada sem realização de processo licitatório para prestar serviços à Assembleia Legislativa. O suposto esquema de desvios teria deixado um rombo de R$ 693.691,00, entre os anos de 1997 e 2003.

De acordo com a magistrada, a Lei nº 14.230/2022 trouxe profundas mudanças na LIA e criou um rol taxativo daquilo que configura violação aos princípios da Administração Pública. Com isso, a conduta atribuída aos acusados, que antes era considerada ato ímprobo, deixou de ser delito por não se amoldar mais às hipóteses trazidas na nova lei.

“Muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a moralidade e a legalidade, ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, observou Vidotti.

Portanto, a juíza concluiu que “a ação não pode prosseguir, pois, o princípio da lei sancionadora mais benéfica (CF/88, art. 5º, inciso XL) é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal” e julgou improcedente o pedido de condenação.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

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