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16 de Outubro de 2024

Cível Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 08:26 - A | A

14 de Outubro de 2024, 08h:26 - A | A

Cível / SUPOSTA FRAUDE NA SEFAZ

Conduta negligente não é suficiente para condenar grupo por improbidade

A magistrada concluiu que os fatos relatados pelo MPE, de que houve irregularidades na fiscalização da empresa acusada de sonegar impostos, não se comprovaram no processo

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, viu negligência, mas deixou de condenar o fiscal de tributos Kantaro Miyamoto (já falecido) e outras pessoas por supostas fraudes na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que teria causado um prejuízo de R$ 1.980.495,45 há 27 anos.

A decisão foi publicada no último dia 8.

Na ação de improbidade administrativa, foram acionados, além de Kantaro, a esposa dele, Sadako Miyamoto, a empresa Granex Comércio e Importação Ltda e seus representantes, Granvile Molonha Alencar e Antônio Heinz Winter.

Conforme os autos, Kantaro, ao fazer uma fiscalização na empresa, entre os anos de 1997 e 1999, teria deixado de relatar supostas irregularidades da Granex, acusada de sonegar R$ 406.783,03.

Segundo o Ministério Público, o servidor não promoveu o lançamento do tributo sonegado mediante o recebimento de vantagem indevida de R$ 123.974,20, que teriam sido depositados na conta bancária da sua esposa.

Após seu falecimento, o espólio do servidor passou a responder o processo no lugar dele.

Agora, ao julgar o mérito da ação, a magistrada concluiu que a conduta ímproba imposta aos acusados não ficou comprovada. Isso porque inexiste elementos de que o fiscal tivesse ciência das irregularidades nos livros fiscais da empresa ou que tenha praticado qualquer ato para causar lesão ao erário.

Ela enfatizou que o método utilizado por Kantaro na ocasião da fiscalização na empresa, que se baseou apenas nas declarações do contribuinte, embora não fosse o mais recomendado, estava previsto no Manual da Sefaz.

“Essa conduta do requerido Kantaro indica negligência, ao deixar de adotar o melhor método no cumprimento da ordem, porém, somente caracterizaria ato de improbidade administrativa, desde que fosse comprovado que ele, propositalmente, tivesse escolhido o método não recomendável, com a intenção de se beneficiar ou beneficiar terceiros, causando dano ao erário, o que não é o caso dos autos”, frisou a juíza.

Embora negligente, a conduta do fiscal não é passível de condenação por improbidade administrativa, conforme decidiu Vidotti.

Além do mais, também não ficou provado que ele recebeu a alegada propina.

“Como se observa, os elementos trazidos aos autos são frágeis, incapazes de imputar aos requeridos qualquer conduta que possa caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, pois este depende da prova do dolo e do efetivo prejuízo ao erário”, concluiu a magistrada.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: