Lucielly Melo
O licenciamento do veículo somente será emitido ao condutor quando após o pagamento de todos os débitos vinculados à ele.
É o que entendeu a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao reformar a decisão que havia permitido a emissão do documento do carro de uma condutora, mesmo sem o pagamento das multas do veículo.
Segundo os autos, a motorista tentou retirar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), mas não conseguiu por conta da existência de multas.
Sendo assim, recorreu na Justiça e obteve decisão favorável, na primeira instância, para ter o documento, mesmo sem pagar os débitos.
O caso foi reanalisado pela câmara julgadora, através de mandado de um mandado de segurança.
O relator do caso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, citou em seu voto que o artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados quando as infrações estiverem adimplidas.
Há situações que o condutor consegue direito de obter o licenciamento, sem que precise pagar os débitos. Entretanto, não é o caso.
Segundo o relator, quando o dono do veículo é notificado, por duas vezes, sobre a existência e a obrigação de pagar a multa, ele deve fazê-lo para que o licenciamento seja gerado.
“Nesse sentido, numa detida análise dos autos, verifica-se que a parte impetrada juntou aos autos os extratos dos veículos com as respectivas notificações e datas de postagem, não havendo que se falar em ausência de dupla notificação que justifiquem a concessão da ordem mandamental”.
“Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na vinculação do licenciamento anual do automóvel ao pagamento de multas das quais o impetrante fora devidamente notificado”, disse o magistrado.
Portanto, votou para retificar a sentença de primeira instância. Ele foi seguido pelos demais integrantes da câmara julgadora.
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