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Cível Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021, 15:06 - A | A

11 de Janeiro de 2021, 15h:06 - A | A

Cível / DANOS MORAIS

Construtora é condenada a indenizar por atraso na entrega de imóvel

A empresa, que foi condenada, em primeira instância, a pagar R$ 8 mil de indenização, recorreu ao TJ, mas teve o pedido negado

Da Redação



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma cliente, após atrasar em dois anos a entrega de um imóvel, em Cuiabá.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela empresa em desfavor de decisão de primeira instância.

Em decisão de primeiro grau, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos do consumidor que entrou com ação de repetição de indébito concomitante com indenização por danos morais e materiais em desfavor da construtora, alegando que firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Altos do Cerrado, pelo valor de R$ 79 mil, todavia, em decorrência de não ter sido entregue na data pactuada, teve inúmeros transtornos e prejuízos, vez que efetuou o pagamento dos juros da fase de obras que não é abatido no saldo devedor.

Em grau de recurso, a construtora não negou o atraso, mas disse que ocorreu por motivos alheios à sua vontade, ou seja, por culpa exclusiva de terceiros, alegando, assim, caso fortuito ou força maior, especialmente em decorrência de problemas de fornecimento de água encanada pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto da Capital.

O órgão colegiado entendeu que os fatores alegados pela construtora como motivos de atraso na entrega da obra são, na verdade, “risco do empreendimento”, não podendo ser dividido com o consumidor, além disso, o atraso passou de um “mero aborrecimento”, como declarado pela empresa.

“O atraso injustificado na entrega do imóvel por quase dois anos invariavelmente gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, especialmente por ver atingindo o sonho da aquisição da casa própria, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial”, destacou o relator, desembargador João Ferreira Filho.

A turma julgadora, formada ainda pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e o juiz convocado Alexandre Elias Filho, pontuou que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.

Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)