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24 de Agosto de 2024

Cível Domingo, 08 de Outubro de 2023, 07:22 - A | A

08 de Outubro de 2023, 07h:22 - A | A

Cível / CONVESCOTE

Delação não causa perda do interesse de agir de ação por improbidade, decide juíza

A tese da magistrada foi aplicada para negar o pedido de extinção da ação em relação ao ex-procurador-geral de Cuiabá, Fernando Biral de Freitas

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, afirmou que o pagamento previsto na delação premiada do ex-procurador-geral de Cuiabá e também empresário, Fernando Biral de Freitas, não causa a extinção do processo oriundo da Operação Convescote, por alegada perda do interesse de agir.

A operação apurou um esquema de desvios na Assembleia Legislativa e no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), envolvendo convênios com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), entre 2015 e 2017. Na referida ação, investiga a participação de Fernando Biral e de sua empresa, FB de Freitas ME, que teria emitido notas “frias”, no valor de R$ 1.782.760,00. Biral confessou que não prestou os serviços constantes nessas notas que foram pagas com dinheiro público.

Na busca de dar fim à ação, a defesa pugnou nos autos que Fernando e a empresa celebraram um acordo de colaboração premiada, na seara criminal, onde já ficou estabelecido a pena de pagamento de multa compensatória cível pelos danos materiais e morais coletivos. Por isso, não haveria mais o interesse de agir na ação, devendo o processo ser extinto contra eles.

A tese foi rejeitada pela magistrada. Ela explicou que “o interesse de agir permanece independente do ressarcimento do dano, na medida em que a legislação submete o responsável pelo de ato de improbidade administrativa às penalidades previstas na Lei 8.429/92”.

Vidotti também destacou o princípio da independência das instâncias cível e penal.

“O acordo eventualmente firmado pelo requerido em outra esfera de responsabilização, diversa do cível, deve obedecer aos requisitos previstos na Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, para validade no âmbito da improbidade administrativa. Entretanto, a quantia ajustada entre as partes no acordo, como ressarcimento do dano ao erário – que não se confunde com a multa, tampouco com o dano moral – pode ser considerada, ao final do processo, se houver condenação, para fins de abatimento no que se referir à responsabilidade do requerido”.

Ainda na decisão, a magistrada deu a opção para os acusados firmarem um Acordo de Não Persecução Cível, caso queiram sair do polo passivo do processo.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos