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Cível Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019, 17:17 - A | A

14 de Agosto de 2019, 17h:17 - A | A

Cível / LESOU COFRES PÚBLICOS

Deputado é condenado a devolver R$ 78 mil e tem direitos políticos suspensos por 3 anos

Ex-prefeito de Alta Floresta, Romoaldo foi condenado por autorizar pagamento integral a empresa contratada para construir cozinha e refeitório em escola municipal, sem que as obras estivessem concluídas

Lucielly Melo



O deputado estadual Romoaldo Júnior foi condenado a devolver R$ 78 mil aos cofres públicos e teve seus direitos políticos suspensos por três anos, por prática de improbidade administrativa.

Romoaldo ainda ficou impedido de contratar com o poder público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais, também por três anos.

A decisão foi deferida pela juíza Janaína Rebucci Dezanetti, da Terceira Vara Cível de Alta Floresta, que também aplicou as mesmas penalizações à empresa Milton Valentin da Silva – Serviços.

A sentença consta nos autos de uma ação movida pelo Ministério Público do Estado, que investigou danos ao erário, por conta da não conclusão de obras na Escola Municipal Benjamim de Pádua, quando Romoaldo era prefeito de Alta Floresta.

Narra a denúncia que em 2002, o Município celebrou contrato para a construção de cozinha e refeitório na unidade escolar, pelo valor de R$ 78 mil. Entretanto, apesar do pagamento integral, a obra não foi realizada durante aquele ano, nem até o final do governo de Romoaldo. Somente no ano de 2006, na gestão posterior, que as obras foram finalizadas.

Ao sentenciar o caso, a magistrada concluiu que tanto Romoaldo como a empresa contratada tiveram a intenção de lesar os cofres municipais, já que o pagamento foi efetuado em sua integralidade, mesmo que os serviços não tinham sido concluídos.

“Com efeito, quanto ao elemento subjetivo, no que se refere ao ato de improbidade que cause dano ao erário, basta o dolo genérico ou a culpa. In casu, essa caracterizou-se pela negligência na realização dos pagamentos, isto é, a realização dos pagamentos da obra pública sob análise, mesmo sem a verificação sobre sua efetiva construção, pelo primeiro requerido. Pela segunda requerida, houve a conduta dolosa de receber por serviço não prestado”, frisou a juíza.

“Isto posto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do atual Código de Processo Civil, para condenar os requeridos pela prática do ato de improbidade que causaram danos ao erário e violaram os princípios da legalidade, eficiência e moralidade, impessoalidade, aplicando-lhes as sanções de ressarcimento do valor indevidamente pago/recebido, isto é, R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), de forma solidária, a ser atualizado com juros de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, desde a citação; PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos e suspensão de seus direitos políticos, por igual período”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: