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22 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, 15:22 - A | A

19 de Dezembro de 2023, 15h:22 - A | A

Cível / RETORNO MANTIDO

Desembargadora nega suspender decisão que anulou cassação de Edna

A magistrada afirmou que o pleito da Câmara Municipal não atendeu os requisitos para que a sentença fosse suspensa

Lucielly Melo



A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da Câmara de Cuiabá, que buscava suspender a sentença que anulou a cassação da vereadora Edna Sampaio e determinou o retorno dela ao cargo.

Edna foi cassada pela Câmara de Cuiabá em outubro passado por quebra de decoro após ser acusada de se apropriar da verba indenizatória destinada à então chefe de gabinete. Mas o ato administrativo da Casa de Leis acabou sendo anulado pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, tendo em vista o prazo decadencial do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na cassação da vereadora.

Foi contra essa sentença que a Câmara pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A justificativa é de que Edna teria induzido o juiz a erro, uma vez que, sob a alegação de fato superveniente, juntou nos autos prova que não era pré-constituída no momento da impetração do processo.

Em decisão do último dia 15, a magistrada, porém, rejeitou o pedido, uma vez que o pleito da Câmara Municipal não atendeu os requisitos para que a sentença fosse suspensa.

“Após a análise da situação concreta emergente dos autos e dos documentos que instruíram o presente pedido de efeito suspensivo, não verifico, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, uma vez que segundo a jurisprudência pária, em que pese, em regra, a impossibilidade de juntada de novos documentos na ação mandamental, não se pode desconsiderar a existência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”.

“Destaca-se, ainda, que, a Requerente não logrou êxito em demonstrar que, o fato novo superveniente indicado pela Requerida já era de conhecimento desta no momento da impetração do mandado de segurança, porquanto além de ter sido arguida matéria de ordem pública, a suposta caracterização de decadência do PAD teria se implementado em 30/09/2023, ou seja, em momento posterior à impetração do mandado de segurança, e que não poderia ser desconsiderado em seu julgamento”, completou a magistrada.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos