Lucielly Melo
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que os bens considerados essenciais, ainda que de forma provisória, devem permanecer na posse dos devedores enquanto durar o período da blindagem.
Assim, o colegiado impediu a busca e apreensão ou qualquer ato de expropriação do algodão em pluma produzido pelo Grupo DFG, que atua no município de Campo Verde.
O acórdão foi disponibilizado no último dia 20.
O grupo, formado pelos produtores rurais Guilherme Schenkel, Fernanda Schenkel Fernandes, Daniel Schenkel, Cleonice Drum Schenkel, Celsio Schenkel e a empresa DFG S.A., recorreu ao instituto da recuperação judicial após acumular R$ 436 milhões em dívidas. Ao deferir o processamento do pedido, o juízo de primeira instância declarou a essencialidade dos bens dos devedores durante o período de 180 dias do "stay period", o que suspende não só as ações de cobrança, como também impede os credores de fazer ato de constrição contra os bens.
A FMC Química do Brasil Ltda recorreu ao TJMT, alegando que a produção agrícola de algodão em pluma, que foi inclusa na blindagem, é objeto de uma operação realizada com os credores, que se comprometeram a entregar diversos produtos, através da operação chamada de “barter”, em troca de duas cédulas, pelo valor de R$ 2.878.895,25.
Por fim, para convencer o TJMT a cassar a decisão, destacou que a dívida é extraconcursal e que o produto não é considerado bem de capital essencial.
A relatora, desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, afirmou que defende a impossibilidade de declaração de essencialidade da produção agrícola. Ainda assim, entendeu que, no caso, o magistrado apenas protegeu o bem de forma provisória.
“Assim, considerando tratar-se de período de blindagem, mantenho por hora a decisão recorrida”, frisou a relatora.
A magistrada também destacou o parecer do Ministério Público, que declarou que o algodão em pluma se mostra indispensável para o funcionamento das atividades empresariais, uma vez que o grupo comercializa o produto para fluxo de caixa capaz de cumprir com o plano de recuperação judicial.
“Diante do exposto, com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso”, votou a relatora.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: