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Cível Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023, 08:23 - A | A

01 de Dezembro de 2023, 08h:23 - A | A

Cível / DISPUTA POR HERANÇA

Desembargadora teme dano inverso e “desbloqueia” cotas do Grupo Amaggi

A magistrada suspendeu a decisão que havia impedido as empresas de comercializarem as cotas, que foram doadas por André Maggi (já falecido) à sua esposa, Lúcia Borges Maggi, em 2001

Lucielly Melo



A desembargadora Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), derrubou a liminar que proibia qualquer alteração do quadro societário do Grupo Amaggi.

A decisão da magistrada foi proferida na terça-feira (28).

As cotas das empresas do Grupo Amaggi foram impedidas de serem comercializadas em ação proposta por Carina Maggi Martins, que busca na Justiça o direito de herança do fundador do grupo, André Maggi (já falecido), que é seu pai.

Para obter o “bloqueio” contra as empresas, Carina apontou fraude na assinatura de André, que às vésperas de seu falecimento, em 2001, doou mais de R$ 53,2 milhões das cotas sociais da Sementes Maggi Ltda. (Amaggi Exportação e Importação Ltda.) e Agropecuária Maggi Ltda., em favor de Lúcia Borges Maggi, esposa do patriarca. Isso, segundo ela, teria prejudicado os herdeiros, já que não integrou a partilha de bens.

Após a decisão da juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, o grupo recorreu no TJ rebatendo todas as alegações de Carina. Sustentou, entre outras coisas, que os autos originais foram baseados num parecer grafotécnico “encomendado e imprestável” sobre a assinatura do patriarca. Disse que somente após 22 anos da transferência das cotas é que Carina pleiteou contra a doação, o que afastaria a urgência do caso.

“Alega que não é preciso muito esforço para se constatar o óbvio: não há qualquer urgência na medida pleiteada, especialmente porque os fatos narrados ocorreram há mais de duas décadas, sendo absolutamente possível (e louvável) respeitar o contraditório e a ampla defesa, aguardando-se o natural trâmite do processo que, a final, constatará que os pedidos iniciais são absurdos, portanto, ausente assim o periculum in mora”, disse o grupo.

Além de negar que a assinatura é falsa, a defesa das empresas também citou o acordo entabulado por Carina, que cedeu seus direitos hereditários e, em troca, recebeu R$ 1,9 milhão, 1.820 sacas de soja com 60 kg cada e imóveis. Ela tentou, inclusive, anular esse acordo na Justiça, o processo, no entanto, não prosperou .

Desta forma, as empresas pediram a suspensão da decisão, a fim de evitar “a consumação de gravíssimos e irreversíveis prejuízos em desfavor das agravantes”.

Ao analisar os autos, a desembargadora destacou que a juíza agiu de “forma açodada” ao atender o pleito de Carina. Isso porque os documentos de instruíram os autos, em especial o laudo grafotécnico, foi produzido de forma unilateral, sem atender os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a devida instrução processual.

Outro fato destacado por Marilsen é que o caso afasta o perigo da demora, já que o negócio jurídico que Carina pretende anular se deu há mais de duas décadas. Para a desembargadora, a liminar dada pelo juízo de primeira instância, na verdade, causa dano inverso às empresas.

“Não existe perigo ou risco caso não seja deferida a tutela liminar initio litis, já que se trata o GRUPO AMAGGI de empresa sólida e consolidada no mercado mundial, inclusive recentemente foi considerada 4ª maior empresa do agronegócio do Brasil e a maior em grãos e fibras (...) circunstância, aliás, a denotar que a medida concedida pelo juízo singular implica no perigo inverso para a continuidade das relações negociais e comerciais das empresas recorrentes”.

“Nestes termos, a primeira providencia que a magistrada condutora do feito deveria tomar ao receber a petição inicial era determinar à parte autora que providencie a emenda da petição inicial para indicar com precisão os fundamentos jurídicos e a violação do direito que caracterizam seu interesse de agir entre a pretendida nulidade das assinaturas lançadas no ato de doação das cotas societárias poucos dias antes do passamento do seu genitor e o Pedido de Indenização e Imissão de Posse nas Cotas Sociais, ou seja, o reflexo no mundo jurídico entre o primeiro pedido e os demais pedidos, sabido que é possível a cumulação de pedidos na petição inicial contra o mesmo réu, desde que sejam compatíveis entre si (I do §1º do art. 327 do CPC/15)”, completou a desembargadora.

Sendo assim, ela suspendeu a decisão agravada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO DA DESEMBARGADORA NA ÍNTEGRA:

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