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Cível Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021, 15:02 - A | A

28 de Janeiro de 2021, 15h:02 - A | A

Cível / DANOS MORAIS

Empresa é condenada por usar ônibus em condições precárias

Foram identificadas diversas irregularidades no ônibus que transportava passageiros para a Bahia, dentre elas: defeito no ar condicionado e bebedouro, ambiente sujo e banheiro inutilizável

Da Redação



A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros, transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA. Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da Viação Novo Horizonte Ltda em pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.

Conforme os passageiros relataram no processo, durante o trajeto, eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições. Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.

Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

Mas, segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade”.

A desembargadora destacou, ainda, que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora.

“O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização”.

A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)