facebook instagram
Cuiabá, 23 de Julho de 2024
logo
23 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, 11:48 - A | A

09 de Maio de 2022, 11h:48 - A | A

Cível / RECUPERAÇÃO DE CONSUMO

Energisa é proibida de “cortar” energia de cliente acusado de fraude

Segundo os autos, o consumidor alega que não foi notificado sobre qualquer perícia ou vistoria para constatar a suposta irregularidade no medidor

Lucielly Melo



O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, proibiu a Energisa de cortar a energia elétrica de um consumidor por cobrança de duas faturas que são contestadas na Justiça.

O consumidor processou a concessionária de energia elétrica após receber duas faturas com valores “estratosféricos” referente à recuperação de consumo por suposta fraude em aparelho medidor. O autor da ação alegou que não foi notificado sobre qualquer vistoria ou perícia técnica para constatar a irregularidade alegada pela Energisa. Disse que tentou resolver o assunto administrativamente, mas não obteve sucesso.

Ao analisar a situação, o juiz verificou que o caso preencheu os requisitos para a concessão da liminar, a fim de interromper a cobrança dos valores e impedir a suspensão dos serviços, até o julgamento do mérito dos autos.

“Com efeito, a probabilidade do direito se evidencia pelo simples fato de que se de um lado é dever do Consumidor manter em dia suas obrigações contratuais, também é dever da Concessionária esclarecer a dúvida a respeito do motivo que levou a cobrança de valores estratosféricos na conta de energia da parte Autora, notadamente quanto se trata de apuração do valor da “recuperação do consumo””.

Ele ainda aplicou jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em situações como esta, estabelece a necessidade de se cumprir o contraditório e a ampla defesa, antes de a concessionária interromper o fornecimento por inadimplemento de consumo recuperado.

“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida se ABSTENHA de realizar a cobrança das faturas de setembro/2020 no valore de R$ 584,38 e R$ 1.547,10, referente à recuperação de consumo e de EFETUAR A SUSPENSÃO do fornecimento de energia da unidade consumidora UC 6/795947­1, devendo ainda EXCLUIR os dados da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne aos débitos ora discutidos, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71 – CDC), além de recair em multa POR DIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento deste decisum”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos