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Cível Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021, 09:15 - A | A

17 de Fevereiro de 2021, 09h:15 - A | A

Cível / MÁ CONSERVAÇÃO

Estado é condenado a indenizar vítima de acidente em ponte de madeira

A sentença foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso do Estado, para excluir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia

Da Redação



O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético a duas vítimas de um acidente automobilístico em razão da má conservação de uma ponte de madeira localizada em uma rodovia estadual.  

A sentença foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso do Estado, para excluir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, visto que a vítima que ficou semiparaplégica já recebe benefício previdenciário pelo INSS em razão desse mesmo acidente, nos termos do voto do relator, desembargador Márcio Vidal.  

Consta dos autos que, em 17 de outubro de 2012, os autores da ação estavam numa motocicleta, em direção ao trabalho, e que ao passarem pela ponte da Rodovia MT-326 (que liga Água Boa a Cocalinho) sobre o rio Corixão, sofreram um grave acidente. A moto despencou por cerca de seis metros de altura, resultando em sérias lesões, como paraplegia e invalidez permanente de um deles.  

Na ação inicial, eles afirmaram que o acidente decorreu da existência de tábuas soltas na ponte de madeira, na qual não era realizada a devida manutenção pela Administração Pública, embora o local já tivesse sido palco de diversos acidentes.  

Em Primeira Instância, o pedido foi parcialmente atendido.  

Recurso  

Em razão da sentença, o Estado apresentou recurso, alegando culpa exclusiva da vítima no acidente, que estaria conduzindo a moto sem habilitação, e que ainda estaria dando carona a uma passageira.  

Aduziu que o acidente teria decorrido da imperícia do condutor, visto que não teria sido comprovada a existência de tábula solta sobre a ponte. Por isso, pleiteou o reconhecimento da improcedência dos pedidos feitos na ação inicial. Requereu, ainda, que caso não fossem reconhecidas essas teses principais, que ao menos fosse revisto o valor indenizatório fixado a título de dano moral, excluído o dano estético, cancelada a pensão vitalícia, abatidos os montantes recebidos a título de seguro de trânsito do DPVAT e excluída a condenação fazendária ao pagamento de parte das custas e despesas processuais.  

Ao analisar o caso, o relator destacou que a má conservação da ponte em questão foi afirmada por testemunhas e confirmada no Boletim de Acidente n. 160/2012, tal como registrado pelo juízo sentenciante, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. “As testemunhas inquiridas em audiência instrutória foram claras ao afirmar a má conservação da ponte sob o rio Corixão na Rodovia MT-326”, observou.  

Ainda segundo Vidal, a ausência da carteira de habilitação não é fato capaz de excluir a reponsabilidade da Administração pela conservação das vias públicas, medida que, se tivesse sido implementada, evitaria o grave acidente a que se sujeitaram os apelados. “Com efeito, possível concluir que a falta de manutenção foi fator determinante para a ocorrência do acidente em referência, não havendo falar, pois, em culpa exclusiva da vítima. Presente, portanto, o nexo causal, que impõe o dever de reparação ao ente público”, afirmou.  

Em relação à indenização por danos materiais, o relator salientou que as vítimas do acidente afirmaram ter desembolsado recursos para o tratamento médico, a realização de fisioterapia, a aquisição de remédios e para consultas médicas. Contudo, foram comprovadas nos autos apenas as despesas alusivas às fisioterapias. O magistrado assinalou que foi correta a sentença ao limitar a condenação apenas àquilo que foi documentalmente comprovado.  

Já com relação à indenização por danos morais e estéticos, o desembargador Márcio Vidal destacou que o condutor da moto ficou semiparaplégico, o que, além de reduzir severamente a sua capacidade laboral, inegavelmente lhe impôs uma série de restrições, em todos os setores da vida, “diminuindo-lhe, inclusive, a autoestima. Ab initio, anoto que a cumulação da indenização por dano moral e estético é perfeitamente possível, conforme dispõe a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça”, assinalou. Para ele, o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais, arbitrado de forma global para ambos os apelados, deve ser mantido.  

“É incontroverso que o apelado teve seus movimentos dos membros inferiores severa e definitivamente comprometidos, o que lhe implica prejuízo no desempenho laboral e possível tristeza ou angústia quanto à exposição perante a sociedade”. Na avaliação do relator, a indenização por dano estético no valor de R$ 40 mil também se mostrou acertada.   

A sentença também foi alterada para declarar a Fazenda Pública isenta do pagamento das custas e despesas processuais.  (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MT)