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22 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 08:27 - A | A

16 de Janeiro de 2024, 08h:27 - A | A

Cível / CRÉDITO RECONHECIDO

Estado é condenado a pagar R$ 2,5 mi em honorários advocatícios a ex-secretário

O ente público chegou a embargar a decisão que o condenou a pagar a dívida milionária, mas teve o recurso rejeitado

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não viu erro em acórdão e manteve o Estado condenado a pagar R$ 2.529.229,39 ao ex-secretário César Roberto Zílio, a título de honorários advocatícios.

A decisão colegiada foi publicada nesta terça-feira (16).

A dívida é referente a 15% do total de 2.946 certidões de créditos entregues em prol dos clientes do Estado, cujas causas Zílio atuou como advogado. 

Conforme os autos, Zílio patrocinou diversas ações coletivas para a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e da Associação dos Oficiais da PM. Embora os honorários tenham sido descontados, não foram repassados ao advogado nos precatórios emitidos em 1996.

O Estado embargou o acórdão da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, negando que não há um único documento que comprove que o ente deve a quantia a que foi condenado. A tese, no entanto, foi rebatida pelo relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki.

Ao longo do voto, o magistrado destacou trecho do julgamento anterior, que ao reconhecer a dívida, citou que foram apresentados documentos pelo próprio Estado de Mato Grosso, que comprovam a existência do crédito em favor de Zílio.

Ele explicou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para modificar o julgado, mas apenas para corrigir defeitos na decisão, como omissão, contradição e obscuridade – o que não foi o caso.

“Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista do Embargante, não é por meio dos aclaratórios, sem a demonstração de quaisquer vícios no decisum, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado”.

E completou: “No que tange ao prequestionamento pretendido, é certo que existe a condição inarredável de apontar inequivocamente a existência de algum dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso, porquanto, para formar a convicção, o entendimento esposado no voto condutor encontra-se fundamentado de forma suficiente à respectiva solução nesta instância recursal”.

O relator foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos