Lucielly Melo
O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu o Estado de Mato Grosso de descontar o Imposto de Renda (IR) na pensão do ex-deputado estadual, José Geraldo Riva.
Na decisão, publicada no último dia 29, o magistrado ainda determinou que o Estado devolva os valores descontados indevidamente do provento de Riva. Somada, a restituição ultrapassa R$ 500 mil.
Riva acionou o Estado na Justiça alegando que recebe pensão parlamentar desde fevereiro de 2015. Sustentou que foi diagnosticado com neoplasia maligna de tireoide, um tipo de câncer, situação que o isenta de pagar o IR.
Assim que analisou os autos, o magistrado concluiu que a doença está no rol das enfermidades previstas na Lei n° 7.713/88, que dispõe sobre isenção de imposto de renda.
Na decisão, o juiz citou a Súmula n° 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não é preciso exigir a contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade para que a isenção seja concedida.
“Assim, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento”.
Ele ainda esclareceu que a restituição dos valores recolhidos deve ser da data em que foi comprovada a doença. No caso, a doença foi diagnosticada em 2000, mas a aposentadoria passou a ser paga a Riva apenas em 2015. Diante disso, a isenção deve ser contada a partir de agosto de 2015, tendo em vista que ocorreu a prescrição quinquenal.
“Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos com o fim de: [i] declarar a inexistência de relação jurídico tributária para recolhimento do imposto de renda; [ii] condenar o réu na repetição do indébito contado de agosto/2015. Conforme decidido no Recurso Especial n. 1.495.146 – MG, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês [art. 161, § 1º, do CTN]; [iii] extinguir o processo com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”, decidiu o juiz.
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