facebook instagram
Cuiabá, 30 de Dezembro de 2024
logo
30 de Dezembro de 2024

Cível Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020, 07:47 - A | A

22 de Janeiro de 2020, 07h:47 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ex-chefes da Defensoria viram réus por pagamento ilegal de férias e licenças

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Marques decidiu receber a denúncia, uma vez que há indícios da prática ilícita supostamente cometida pelos acusados

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, decidiu pelo recebimento da denúncia ajuizada contra o ex-defensor público geral, André Luiz Prieto e o sub-defensor público geral, Hércules da Silva Gahyva, que se tornaram réus por improbidade administrativa.

A decisão é de agosto passado, mas só foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (21).

O Ministério Público do Estado (MPE) moveu uma ação civil pública apontando que Prieto e Hércules, então gestores da Defensoria Pública, teriam autorizado o pagamento privilegiado de férias e de licenças-prêmio, atendendo uma pequena parcela de defensores públicos e servidores do órgão. Os fatos teriam ocorrido nos anos de 2011 e 2012.

Ao analisar o caso, o juiz decidiu receber a denúncia, tendo em vista que há indícios da conduta indevida dos acusados. Isso porque, os autos foram instruídos com documentos oriundos do processo administrativo instaurado na própria Defensoria Pública, que averiguou as irregularidades cometidas.

“(...) fatos narrados descrevem a conduta dos agentes públicos na prática do ato imputado, devendo a análise do elemento subjetivo [dolo] ser efetuada na fase processual própria”.

“Portanto, tendo os requeridos incorrido em prática de atos que, em princípio, subsumem-se às condutas ímprobas descritas na inicial pelo autor, estando, ainda, a petição inicial apta, a hipótese é de recebimento da ação civil pública, com a instauração do contraditório, oportunizando-se a abertura da fase probatória, momento próprio para a análise aprofundada das matérias de mérito suscitadas”, entendeu o magistrado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: