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22 de Julho de 2024

Cível Domingo, 07 de Janeiro de 2024, 07:00 - A | A

07 de Janeiro de 2024, 07h:00 - A | A

Cível / CONDENADA POR IMPROBIDADE

Ex-diretora da Empaer não deixa herança para ressarcir erário e juíza extingue ação

A decisão levou em consideração que a ex-servidora faleceu e não deixou bens que possam garantir o ressarcimento de R$ 360 mil ao erário

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu o processo em que a ex-diretora do setor financeiro da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), Izinil Pereira Campos, foi condenada por se apropriar de dinheiro público.

A decisão levou em consideração que a ex-servidora faleceu e não deixou bens que possam garantir o ressarcimento de R$ 360 mil ao erário.

Conforme os autos, Izinil se aproveitou do cargo que ocupava, em 2006, para realizar depósitos e pagamentos em duplicidade ou indevidos em favor de empresas e funcionários, passando a exigir que a restituição dos valores fosse feita por meio de cheque ou espécie, não permitindo que fosse feita por meio de transferência para a conta da Empaer. Ela foi condenada pelos fatos em 2022.

Durante a fase de cumprimento de sentença, Izinil acabou falecendo, quando o Ministério Público requereu a suspensão dos autos para a localização dos herdeiros. Posteriormente, o parquet informou à juíza que não conseguiu localizar os bens a serem inventariados e manifestou pela extinção do processo. O pedido foi acatado.

Na decisão, a magistrada explicou que, diante da ausência de bens, não há motivos para acionar os herdeiros de Izinil nos autos.

“Desta forma, considerando que os herdeiros somente respondem pelo valor da condenação de seu antecessor ao ressarcimento ao erário, até o limite da herança, não há razão para suspender o processo e promover a habilitação, neste caso, onde antecipadamente já se tem conhecimento da inexistência de bens”, explicou a magistrada.

“Diante do exposto, homologo a desistência da ação manifestada pelo representante do Ministério Público, diante do óbito da requerida e da inexistência de bens a inventariar. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil’, decidiu Vidotti.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos