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Cível Terça-feira, 14 de Março de 2023, 08:24 - A | A

14 de Março de 2023, 08h:24 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ex-secretário e delegada são inocentados em ação que apurou “barriga de aluguel”

O magistrado destacou que as condutas atribuídas aos acusados foram afastadas com as alterações promovidas na LIA

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o ex-secretário da Casa Civil, Paulo Cézar Zamar Taques, e a delegada Alana Derlene Souza Cardoso, que foram acusados de praticar “barriga de aluguel”.

A sentença foi publicada nesta terça-feira (14).

A ação por improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), que apontou que os dois promoveram interceptações telefônicas ilegais para atender interesses pessoais.

O MPE narrou que quando Taques estava à frente da Casa Civil, teria criado uma “estória-cobertura” sobre um possível atentado contra si e seu primo, então governador Pedro Taques, para inserir os números telefônicos de Tatiane Sangali e da secretária dele Caroline Mariano numa “barriga de aluguel” e monitorar as conversas delas. O esquema teria sido realizado no âmbito das Operações Forti e Querubim, em 2015.

Após analisar o caso, o magistrado decidiu julgar improcedente a inicial. É que com as alterações feitas na nova Lei de Improbidade Administrativa, a tipicidade das condutas que não estão expressamente descritas na norma foram afastadas.

“Assim sendo, considerando que a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo nas hipóteses do art. 10, na qual o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.199, que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, pontuou o juiz.

Ele também observou que os acusados não receberam vantagem indevida e nem o erário foi prejudicado.

Ainda na decisão, Marques também destacou que Alana Derlene, ao deixar de comunicar o Judiciário e o Ministério Público sobre as interceptações, não cometeu nenhum ato que violou a publicidade ou configurou-se ato ímprobo.

“Portanto, entendo que a conduta da requerida Alana Derlene Sousa Cardoso, consistente em não ter informando ao Judiciário e ao Ministério Público acerca da inclusão de números telefônicos na interceptação é atípica, porque diz respeito à vício procedimental, praticado em violação a legalidade e não em ofensa a publicidade, o que enseja a improcedência do pedido inicial”.

Diante disso, o magistrado também deixou de condená-los ao pagamento de indenização por dano moral coletivo requerido pelo MPE.

Da decisão cabe recurso.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos