O ex-presidente do Fundo de Educação, Carlos Pereira do Nascimento, o “Carlão”, foi impedido ir recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pós protocolar, foro do prazo, pedido para que fosse revisto, na instância superior, a penhora de parte de sua aposentadoria para pagar condenação por improbidade administrativa.
A decisão é da vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Erotides Kneip, que não admitiu o recurso especial promovido pela defesa de Carlão.
Carlão, Adilson Moreira da Silva e Jowen Assessoria Pedagógica Ltda foram condenados por fraude em licitação. A sentença, que já está na fase de cumprimento, determinou o pagamento de R$ 14 milhões como forma de indenizar os cofres público. E para pagar a condenação, a Justiça determinou que 30% da aposentadoria recebida pelo ex-presidente do Fundo de Educação fosse penhorada, uma vez que ele não obedeceu ordem para quitar o débito milionário de forma voluntária.
Desde que seus proventos previdenciários passaram a ser alvos de constrição judicial, ele tem tentado reverter a situação. A última tentativa foi a interposição de um recurso especial contra decisão monocrática do desembargador Márcio Vidal, que negou afastar a penhora.
No entanto, o recurso não pôde ser admitido, por ter sido protocolado de forma intempestiva, conforme constatou a desembargadora Maria Erotides. Segundo ela, a decisão alvo recorrida foi publicada no dia 16 de fevereiro deste ano, só que a defesa só foi questioná-la quase um mês depois, em 13 de março.
Embora tenha alegado possível suspensão de expediente no Judiciário, a defesa não conseguiu comprovar a alegação com documento idôneo, segundo a desembargadora.
“Vale salientar ainda que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias uteis de não úteis, não sendo possível a individualização em cada caso concreto, porquanto a data correta para computo do prazo processual é aquela publicada no DJe”.
Ela ainda acrescentou que vale cabe à parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal.
“Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, decidiu.
O caso
Carlos Pereira do Nascimento, Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda foram condenados em 2014, por improbidade administrativa.
Na ação, o Ministério Público narrou um esquema de fraude em licitação, ocorrido em 2001, na qual a Jowen foi beneficiada para prestar serviços de consultoria educacional, capacitação pedagógica, elaboração e fornecimento de livros textos correlatos para o ensino médio da rede pública estadual.
Conforme apurado pelo MPE, houveram diversas ilegalidades durante o processo licitatório para que a empresa sagrasse vencedora do contrato, avaliado em R$ 1.708.204,88.
Para o órgão ministerial, os acusados “utilizaram práticas fraudulentas para maquiar a participação de outras duas empresas no certame, forjando todo o processo licitatório em questão, a fim de dilapidar o patrimônio público, beneficiando terceiros e quem sabe, a si próprios”.
As demais empresas citadas como concorrentes do certame alegaram nos autos que sequer participaram da concorrência pública, tendo os seus documentos utilizados sem autorização.
Além disso, não há provas que os materiais foram devidamente entregues às escolas
Todos os acusados, além de terem que ressarcir o erário e pagar multa civil, também ficaram proibidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais. Carlão e Adilson ainda tiveram os direitos políticos suspensos, pelo prazo de seis anos.
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