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22 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 15:14 - A | A

27 de Junho de 2024, 15h:14 - A | A

Cível / CUSTAS JUDICIÁRIAS

Ex-secretário paga valor insuficiente e tem recurso de apelação barrado no TJ

O desembargador Rodrigo Curvo explicou que o caso incorreu em deserção, já que não foi feito o pagamento devido do depósito recursal

Lucielly Melo



Por pagamento de taxa judiciária em valor insuficiente, o ex-secretário estadual, Meraldo de Sá, teve seu recurso de apelação barrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e continuará condenado por causar danos ao erário.

A decisão foi tomada pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo, no último dia 18.

Meraldo e a empresa FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda foram condenados a ressarcir R$ 5,3 mil (cujo valor ainda será corrigido), por conta de serviços pagos, mas não prestados, na extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf). Os fatos ocorreram em 2013.

O ex-secretário apelou no TJMT. Mas, para não ter que pagar as custas para o prosseguimento do recurso, requereu o benefício da Justiça gratuita. Ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, a defesa se limitou a efetuar o pagamento do preparo, mas em valor insuficiente.

Conforme constatado pelo desembargador, deve ser aplicado deserção ao caso (quando o recurso não é conhecido por falta de pagamento do depósito recursal).

É que o artigo art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ele será intimado para quitar o valor em dobro.

“Isso significa que, para ser admitido o recurso, o depósito deveria ter sido feito em dobro, conforme determina a legislação pertinente. Tal exigência visa assegurar a correta aplicação das normas processuais e garantir a equidade no trâmite judicial”, salientou.

Para o desembargador, admitir interpretação diversa “poderia legitimar uma conduta inconsistente por parte do recorrente, que teria a capacidade de manipular prazos processuais peremptórios ao seu juízo, efetuando o pagamento da taxa judiciária quando mais conveniente, ocultando assim a presença ou ausência dos requisitos para o benefício da justiça gratuita e, em última análise, infringindo o princípio fundamental da igualdade processual”.

“Assim sendo, considerando que não houve, por parte do apelante Meraldo Figueiredo de Sá, a comprovação do recolhimento do preparo, de forma dobrada, resta configurada a hipótese de deserção recursal”, concluiu.

Conclusão semelhante foi adotada em relação à empresa FH Piccolo, que também apelou no TJMT, mas deixou de pagar as custas.

“Não conheço dos recursos de apelação de Meraldo Figueiredo de Sá, FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda.-ME e Fábio Henrique da Silva Piccolo, em razão da ocorrência de deserção, nos termos do artigo 932, III, c/c artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil”, encerrou o magistrado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos