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24 de Agosto de 2024

Cível Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, 15:58 - A | A

09 de Janeiro de 2024, 15h:58 - A | A

Cível / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ex-secretário que confessou pagamento ilícito segue condenado a restituir erário

O TJ negou a tese de que não houve dolo no caso, já que ficou comprovado que Valdecir Feltrin autorizou o pagamento indevido

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que o dever de ressarcimento ao erário imposto ao ex-secretário de Estado de Fazenda, Valdecir Feltrin, independe se ele agiu com dolo. É que ficou comprovado que ele autorizou pagamento ilícito enquanto foi gestor da Pasta, no ano de 1990.

A condenação é fruto de uma ação que apurou desvios na Sefaz, a partir do pagamento duplicado de bilhetes aéreos para a empresa Tuiutur Viagens e Turismo Ltda – ME. Conforme os autos, o pagamento à agência foi autorizado a fim de indenizar a empresa pela prestação de serviços de locação de veículo ao Estado, cujo contratos foram descontinuados.

Por meio de embargos declaratórios, Valdecir Feltrin questionou acórdão do colegiado, que já havia negado a reforma da sentença. Ele voltou a alegar cerceamento de defesa no caso, já que não houve a produção de prova oral, porque confessou que autorizou os pagamentos ilícitos.

Argumentou, ainda, que não agiu com dolo e, por isso, não haveria o que se falar em pagamento indevido e, consequentemente, em prejuízo ao erário.

Relator, o desembargador Márcio Vidal frisou que é admissível a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos, em situação excepcionais, quando há patente erro ou contradição na decisão questionada. Mas, nenhuma dessas hipóteses é o caso dos autos.

“Ademais, ficou consignado, expressamente, que não ocorreu cerceamento de defesa, já que, de fato, a prova testemunhal era desnecessária para deslinde da controvérsia, na medida que era incontestável a realização de pagamentos em duplicidade à pessoa jurídica Tuiu-Tur Viagens e Turismo Ltda., por determinação do Embargante, com vistas a quitar o suposto débito, advindo da locação de veículos ao Estado de Mato Grosso”.

Vidal afastou a tese de cerceamento de defesa e ainda destacou que Feltrin confirmou o pagamento ilícito não só no inquérito, como também nas manifestações apresentadas no curso da ação civil pública.

“Quanto à tese de não agiu com dolo e, portanto, não poderia ser condenado ao ressarcimento do erário, penso não merecer acolhimento, porque o fato de ter, ou não, agido dolosamente não afasta a obrigação de ressarcir o dano causado aos cofres públicos, pois, no cargo de Secretário Estadual de Fazenda de Mato Grosso, autorizou, de forma indevida, o pagamento em duplicidade de passagens aéreas à empresa Tuiu-Tur Viagens e Turismo Ltda”, concluiu o relator pelo desprovimento dos embargos.

As desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Aparecida Ribeiro seguiram o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos