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22 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, 09:21 - A | A

19 de Outubro de 2023, 09h:21 - A | A

Cível / REFORMA DE MUSEU

Ex-secretários e outros são inocentados pelo TJ e não terão que ressarcir erário

O colegiado concluiu que não ficou comprovada a intenção deles de causarem lesão ao erário e, por isso, anulou a sentença que havia determinado o pagamento de R$ 600 mil

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) inocentou o ex-secretário estadual João Antônio Cuiabano Malheiros, o ex-secretário-adjunto Oscemário Forte Daltro e outros condenados por fraudes no contrato da Secretaria de Estado de Cultura para reforma do Museu Histórico de Mato Grosso.

No acórdão publicado no último dia 12, o colegiado concluiu que não ficou comprovada a intenção deles de causarem lesão ao erário e, por isso, anulou a sentença que havia determinado o pagamento de R$ 600 mil (entre ressarcimento e multa civil).

A decisão colegiada ainda beneficiou a empresária Juliana Borges Moura Pereira Lima e o Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso.

Eles apelaram no TJ contra a sentença da Vara Especializada em Ações Coletivas, que os condenou por não terem comprovado que os serviços foram, de fato, prestados, pelo valor de R$ 300 mil, conforme ficou estabelecido no termo de convênio.

O desembargador Márcio Vidal, relator das apelações, frisou que inexistem dúvidas que a prestação de contas pela empresa responsável pelos serviços ficou deficitária. Todavia, a ilegalidade não pode ser confundida com ato de improbidade administrativa, ainda mais que não ficou demonstrado que eles agiram com objetivo de causar danos ao erário.

Para configurar ato ímprobo, segundo Vidal, a conduta “deve ter traços de desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública, não bastando mera irregularidade”.

“Ocorre que, no caso dos agentes públicos, as condutas dos Recorrentes indicam despreparo, falta de conhecimento, negligência, inabilidade, o que, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei n. 14.230/21, é insuficiente para ensejar o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o artigo 1º, §2 º, da Lei n. 8.429/1992”.

E completou: “(...) para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo, sem embasar-se apenas presunções de que os réus tenham agido com intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta omissiva que revele descumprimento do dever funcional, a qual poderá ser punida administrativamente”.

As desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Aparecida Ribeiro, que também compõem a câmara julgadora, acompanharam o relator.

Com a decisão, também foi anulada a proibição de contratar com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais durante cinco anos, imposta na sentença.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos