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25 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 11 de Junho de 2024, 08:28 - A | A

11 de Junho de 2024, 08h:28 - A | A

Cível / LOJA EM SHOPPING

Falta de pagamento de aluguéis e acessórios autoriza despejo em sede de liminar

A decisão, proferida no último dia 6, deu o prazo de 15 dias para que a loja deixe o local, de forma voluntária; em caso de descumprimento, será feito o despejo coercitivo

Lucielly Melo



O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o despejo da loja Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda do Shopping Estação, na Capital, por deixar de pagar mais de R$ 50 mil em aluguéis.

A decisão, proferida no último dia 6, deu o prazo de 15 dias para que a loja deixe o local, de forma voluntária. Em caso de descumprimento, será feito o despejo coercitivo.

O Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping ingressou com ação de despejo por falta de pagamento, alegando que a loja celebrou contrato para locar o espaço pelo período de 60 meses, se comprometendo a pagar 5% sobre as vendas brutas ou aluguel mensal mínimo.

No entanto, a ré não cumpriu com as obrigações contratuais e deixou que quitar a locação, energia, despesas comuns e condomínio, somando a uma dívida de R$ 50.157,26.

O pedido de despejo foi acolhido pelo magistrado, que entendeu que o pagamento de aluguel pelo locatário é hipótese de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel.

O juiz destacou o que o seguro fiança pode até ajudar a evitar o despejo. Mas, além de citar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que descartou a hipótese, Yale frisou que a Zinzane deixou de renovar a nova apólice para renovação da garantia, conforme previa o contrato, o que “constitui falta grave no negócio, podendo a locadora rescindir o contrato e retomar a posse do imóvel”.

Na decisão, o magistrado certificou da probabilidade do direito da parte autora da ação e reforçou o risco de dano caso a desocupação não fosse autorizada, já que haveria o enriquecimento ilícito da Zinzane.

“No tocante ao perigo de dano, este perfaz evidenciado à medida que a locadora do imóvel, não está recebendo os encargos que lhe são devidos, e havendo a permanência do requerido no bem, fruindo dele sem qualquer contraprestação, incorreria em claro locupletamento ilícito desta parte, assim como, havendo a manutenção das requeridas na posse do imóvel, esta se torna até mesmo injusta”.

“Demais disso, ressalto que a parte Requerente está impedida de exercer a posse direta sobre o bem imóvel de seu domínio, de forma que não conseguem realizar nova locação, não percebem frutos da locação ora em discussão, assim como fica impedida de alienar o bem ou realizar outros negócios jurídicos sobre ele, ainda, há de se ressaltar que, enquanto houver a permanência do Promovido/locatário no imóvel, serão devidos todos os locativos contratualmente previstos, sendo certo que tal acarretaria evolução do débito que já está em situação de inadimplência”, completou.

Ao final, o juiz ainda ressaltou que não há o que se falar em perdas e danos à loja, visto que a empresa tinha conhecimento da dívida e não teve interesse em quitar.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos