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Cível Sexta-feira, 27 de Maio de 2022, 08:56 - A | A

27 de Maio de 2022, 08h:56 - A | A

Cível / CONTRATADA PELO ESTADO

Gestante faz jus a licença-maternidade e estabilidade, diz PGR

Para Augusto Aras, a concessão da estabilidade e da licença-maternidade deve ser pautada pela ampla proteção à maternidade, ao melhor interesse da criança e da família

Da Redação



O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou no Supremo Tribunal Federal (STF), pela fixação de uma tese vinculante no sentido de que gestantes contratadas temporariamente pela Administração Pública ou ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração fazem jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória.

A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 842.844, está submetida à sistemática de repercussão geral (Tema 542). Isso significa que, após o julgamento de mérito pelo colegiado, o resultado passa a valer como base para análise de casos similares em todas as instâncias.

Para Augusto Aras, a concessão da estabilidade e da licença-maternidade deve ser pautada pela ampla proteção à maternidade, ao melhor interesse da criança e da família. Por essa razão, não deve haver restrição aos benefícios, independentemente da natureza jurídica de contratação da gestante, uma vez que a exoneração nesses casos mitigaria a efetivação dos direitos assegurados constitucionalmente.

A extensão desses direitos (licença-maternidade e estabilidade provisória) para as gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos comissionados deverá ocorrer tal como previsto para as demais servidoras e empregadas grávidas, seguindo as regras do regime previdenciário ao qual está submetida a beneficiária.

O pagamento da remuneração durante a licença-maternidade para as gestantes regidas pelo Regime Geral de Previdência Social, por exemplo, deve se dar nos termos da Lei 8.213/1991. Havendo dispensa ou exoneração que resulte em extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, será devido direito à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto.

Estabilidade

Segundo Aras, a estabilidade tem o escopo de amparar o vínculo formado entre mãe e filho e, numa interpretação sistemática da Constituição, deve ser observada em sua dimensão plural, de forma a proteger os direitos de todos os envolvidos na relação parental.

Nesse sentido, ao garantir a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, o texto constitucional protege não apenas a gestante, mas a criança que está para nascer, possibilitando que a gravidez chegue ao seu termo com segurança, tanto psicológica quanto econômica.

“A garantia temporária do emprego justifica-se por discriminações estruturalmente incrustadas na sociedade em relação à maternidade e ao trabalho de cuidado e na dificuldade que teria a mulher grávida na busca de outro emprego, caso despedida durante a gravidez ou no período de pós-parto, tutelando a gestante e o nascituro/recém-nascido nesse período de maior vulnerabilidade social. É um direito de dupla titularidade”, defende o PGR.

A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas em caráter temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Saúde pública

No parecer, o procurador salientou que a estabilidade provisória também se justifica como medida de saúde pública, amparada no artigo 196 da Constituição. Porque o período da gravidez e do pós-parto demanda mais atenção à saúde da mulher e do recém-nascido.

Outro ponto, destacou Aras, é que a garantia de emprego está em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico nacional. A norma veda a dispensa da trabalhadora durante a licença-maternidade.

Fixação de tese

A fim de resguardar o direito social da proteção à maternidade, constitucionalmente garantido, o procurador-geral se posicionou pelo desprovimento do recurso extraordinário e sugeriu a fixação da seguinte tese vinculante: “A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória”. (Com informações da Assessoria da PGR)