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Cível Domingo, 12 de Junho de 2022, 08:40 - A | A

12 de Junho de 2022, 08h:40 - A | A

Cível / ESQUEMA NA SEFAZ

Grupo tem 15 dias para devolver R$ 5,7 mi ao erário após sonegação fiscal

A intimação foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, que informou que será realizada a penhora dos bens dos executados, caso o pagamento não seja feito de forma voluntária

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, deu o prazo de 15 dias para que o grupo de ex-servidores, empresários e contador devolva mais de R$ 5,7 milhões ao erário após um esquema de sonegação fiscal.

A intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (10).

Foram condenados os ex-servidores da Secretaria de Estado de Fazenda: Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Dorival Dias França, espólio de Almelindo Batista Da Silva e Walter César de Mattos

Também devem restituir os cofres públicos os representantes da Safrafértil Comercial do Brasil Ltda, Roberto Arruda Zarate Lopes, João Valdir Garcia dos Reis e Erocy Antônio Scaini, e o contador Edmilson Mendes.

“Intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2°, I, do Código de Processo Civil), para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e penhora eletrônica de bens”, determinou o magistrado.

Se passado o prazo e as partes não efetuarem o valor de forma involuntária, o juiz explicou que eles terão mais 15 dias para impugnarem o cumprimento da sentença, indenpendente da penhora ou não de bens.

Entenda o caso

O grupo foi alvo de ação civil pública, de autoria do Ministério Público, que apontou danos ao erário após um esquema de sonegação fiscal que beneficiou a Safrafértil Comercial do Brasil Ltda.

De acordo com os autos, os então servidores da Sefaz teriam inserido a empresa no regime especial para recolhimento de ICMS, sem que ela preenchesse os requisitos para o benefício.

Os fatos ocorreram entre os anos de 1998 e 1999.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou os acusados ao ressarcimento aos cofres públicos.

VEJA ABAIXO O DESPACHO NA ÍNTEGRA:

 

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