Lucielly Melo
Comprovada a autoria do réu como o mandante de um homicídio em processo penal, não há o que se questionar a responsabilidade dele na morte da vítima em ação de indenização por danos morais.
É o que entendeu o juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, ao condenar o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro a pagar R$ 300 mil em reparação, a título de danos morais, ao filho do empresário do ramo de Comunicação em Cuiabá, Sávio Brandão.
Arcanjo ainda terá que desembolsar pensão alimentícia equivalente a 20 salários mínimos, até que o jovem complete 25 anos de idade.
“A sentença criminal condenatória empresta a esta causa, pois, a comprovação do dano, do ato ilícito, do nexo causal entre esse ato e o dano acarretado e da culpa, indispensáveis à responsabilização do autor do ato ilícito praticado, neste caso o homicídio”, afirmou o juiz na decisão.
Arcanjo foi condenado a 19 anos de prisão por mandar matar o empresário, em setembro de 2002. A condenação criminal foi um dos elementos principais citados no processo civil ajuizado pelo filho da vítima
Nos autos, o autor sustentou que o pai foi assassinado a tiros, em frente ao prédio onde trabalhava. Na época, sua mãe ainda estava gestante. A situação fez com que ele ficasse sem provedor e ainda perdeu a chance de conviver com o pai.
Quanto ao mérito, exatamente por força da sentença condenatória criminal transitada em julgado, não cabe mais perquirir a respeito da responsabilidade do réu pela morte do pai do autor, vez que a condenação atribui-lhe a autoria do homicídio
Em sua defesa, Arcanjo alegou sua inocência para não ter que pagar a indenização, visto que não teria concorrido de forma alguma para o homicídio do empresário.
Ao analisar o caso, o juiz citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de justa causa para o trâmite de ação penal, não impede ou restringe o exame do caso no âmbito cível. Mas, no caso, houve a condenação criminal, que já transitou em julgado, não havendo o que se questionar a culpa do réu pela morte do empresário.
“Quanto ao mérito, exatamente por força da sentença condenatória criminal transitada em julgado, não cabe mais perquirir a respeito da responsabilidade do réu pela morte do pai do autor, vez que a condenação atribui-lhe a autoria do homicídio praticado contra Domingos Sávio Brandão Lima Júnior, no dia 30 de setembro de 2002, na condição de mandante, com emprego de arma de fogo, em frente à sede do Jornal Folha do Estado, fato que provocou imensa repercussão à época e mereceu amplo espaço na mídia local e nacional, notadamente por ser, a vítima, pessoa pública, ligada ao ramo empresarial de comunicações, e o suspeito, posteriormente condenado como culpado, pessoa igualmente pública, voltada às contravenções e ilícitos penais”, destacou o magistrado.
“(...) independentemente de prova, vez que inquestionável é a dor pela perda do ente querido, notadamente quando se trata do pai, vítima de cruel e covarde homicídio doloso, ocorrido nas imediações do seu local de trabalho, antes mesmo de o autor nascer, impedindo-o de conhecer e de conviver com o seu genitor, privando-o, pois, brutalmente, de uma das mais prazerosas e dignificantes experiências da vida, bem como do direito pleno de ser criado e educado no seio de sua família (art. 19 da Lei Federal 8.069/90 e 227, caput, da Constituição Federal)”.
Por se tratar de homicídio, o magistrado pontuou que além da indenização a ser paga, o réu também tem a obrigação de pagar pela prestação de alimentos que o falecido devia. Sendo assim, condenou o ex-bicheiro a pagar a pensão alimentícia.
O processo tramita em segredo de Justiça.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: