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Cível Segunda-feira, 23 de Maio de 2022, 08:21 - A | A

23 de Maio de 2022, 08h:21 - A | A

Cível / COMPRA DE COMPUTADORES

Juiz cita inaplicabilidade de nova lei e nega prescrição em ação sobre fraudes na Seduc

O magistrado explicou que o lapso temporal transcorrido até a vigência da nova legislação não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, sob pena de atingir situação processual consolidada

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou reconhecer a prescrição intercorrente, com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, no processo que apura supostas fraudes em licitação na Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

Respondem a ação: o ex-superintendente da Seduc, João Gustavo Carazzai de Morais, os servidores Ana Virgínia de Carvalho e Alberto Giulio de Carvalho Mondin, as empresas Guerreiro Filho & Chaves Ltda-ME e Luma Tecnologia Ltda ME e seus representantes José Guerreiro Filho e Fábio Alessandro Soares de Oliveira.

Os acusados apontaram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva, a fim de se livrarem da ação de improbidade administrativa. Porém, as teses foram todas rejeitadas pelo magistrado.

Em relação à prescrição intercorrente, apontada por Alberto Giulio, o juiz afirmou que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a Lei n° 14.230/2021 não deve retroagir ao caso.

Marques explicou que o lapso temporal transcorrido até a vigência da nova legislação não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente (que visa sancionar o titular da ação por inércia), sob pena de atingir situação processual consolidada.

“Entendo, contudo, que a prescrição intercorrente, mesmo se considerada norma material, não deve retroagir sob o propalado argumento de se tratar de “norma benéfica” ligada ao direito administrativo sancionador”, completou.

Além disso, Marques pontuou que reconhecer esse tipo de prescrição nos autos violaria o princípio da anterioridade e ofenderia o ato jurídico perfeito, o devido processo legal, a boa-fé e a própria paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, “pois ao tempo da propositura da ação foi implementado o único marco interruptivo previsto”.

“Pelas razões acima delineadas, concluo pela impossibilidade de se reconhecer a retroatividade da prescrição intercorrente, cujo termo inicial deve ser contado a partir da publicação da Lei nº 14.230/21”, decidiu.

As fraudes

Segundo os autos, no ano de 2004, na condição de superintendente administrativo da Seduc, João Gustavo se aliou ao empresário José Guerreiro Filho e simularam a necessidade de compra e fornecimento de computadores, por meio de um aparente procedimento legal de aquisição.

Conforme o Ministério Público, para executar a fraude, João Gustavo contou com a participação dos servidores Ana Virgínia de Carvalho e Alberto Giulio de Carvalho Mondin, além dos representantes das empresas, quando elaboraram uma estratégia para montar a licitação, forjar o recebimento, promover o pagamento indevido e, assim, se apropriarem do dinheiro público.

A ação apontou que foi dispendida na aquisição a quantia de R$ 62,8 mil para a compra de 18 unidades, porém, apenas 11 computadores foram entregues, os quais faltavam componentes internos para o funcionamento.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos