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Cível Terça-feira, 14 de Junho de 2022, 09:31 - A | A

14 de Junho de 2022, 09h:31 - A | A

Cível / LIMINAR REJEITADA

Juiz cita risco de prejuízos ao Estado e nega suspender concurso do Indea

O magistrado afastou as irregularidades apontadas em ação popular e afirmou que há risco de dano inverso, caso houvesse a suspensão do certame

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou suspender o concurso público do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT).

Para o magistrado, a suspensão do certame causaria “dano inverso” ao Estado e prejuízos ao erário.

O pedido para interromper o concurso foi proposto por Mariza Valim Fim, que ajuizou ação popular apontando diversas irregularidades, como a indevida dispensa de licitação, uma vez que o Estado teria contratado “às pressas” o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para realizar as provas objetivas e discursivas, sem que houvesse urgência ou excepcional interesse público que justificasse a falta de processo licitatório.

Entretanto, o Estado apresentou documentação que preencheu os requisitos para a dispensa de licitação. Diante disso, o magistrado concluiu não haver nenhuma ilicitude no caso.

“Destarte, além de a parte autora não comprovar a ilegalidade na dispensa da contratação do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para a realização da prova do concurso, o Estado de Mato Grosso logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências legais, ao menos nessa quadra processual”.

A autora da ação também apontou que o edital exigiu indevidamente qualificação técnica para o cargo de agente fiscal de Defesa Agropecuária e Floresta. A alegação também não foi aceita pelo juiz, que afirmou que a legislação permite tal requisito.

Outro ponto afastado pelo magistrado é de que o vazamento do edital do concurso, uma semana antes, teria causado prejuízos aos candidatos.

“Por fim, há o risco de dano inverso, uma vez que a interrupção do certame neste momento pode causar mais prejuízos ao erário do que a continuação das demais etapas”, ressaltou o juiz.

Desta forma, o magistrado indeferiu o pedido liminar.

“Diante da ausência de demonstração de perigo de lesão atual ao patrimônio público ou de comportamento dos réus que poderiam ocasionar ou tenham ocasionado lesão efetiva ou iminente ao erário público, concluo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida, ao menos nessa seara inaugural, uma vez que, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença da probabilidade do direito, consistente na ilegalidade da dispensa de licitação e atos subsequentes, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória”, concluiu Marques na decisão.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos