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Cível Sexta-feira, 20 de Maio de 2022, 09:48 - A | A

20 de Maio de 2022, 09h:48 - A | A

Cível / OPERAÇÃO BERERÉ

Juiz decreta inconstitucionalidade de trecho de nova lei e mantém bloqueio contra Botelho

A decisão tem efeito apenas no caso concreto, ou seja, a exigência prevista na lei ainda vale para os outros casos em geral

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, decretou a inconstitucionalidade do artigo 16, da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que prevê a comprovação do periculum in mora (perigo da demora) para a decretação de indisponibilidade de bens.

A decisão, publicada nesta sexta-feira (20), foi proferida na ação oriunda da Operação Bereré, que apura suposto esquema de desvios de recursos públicos no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT).

Com a tese, o magistrado manteve o bloqueio de mais de R$ 3,5 milhões decretado contra o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho.

Ao longo da decisão, Bruno Marques explicou que a demonstração do periculum in mora para o bloqueio de bens em casos de corrupção esvazia a efetividade da tutela jurisdicional e vai contra ao que determinam a Constituição Federal, tratados internacionais e até a legislação penal, que preveem medidas de constrição para assegurar a reparação por prejuízos causados aos cofres públicos.

“Isso porque a demonstração do periculum in mora pressupõe a consumação do dano ao Estado brasileiro, o que retira a efetividade da medida de indisponibilidade. A medida cautelar tem por objetivo resguardar futura execução patrimonial, na hipótese de se confirmar o ato de corrupção praticado pelo agente público. A alienação de bem imóvel, por exemplo, sem a anotação de indisponibilidade na matrícula, inviabilizará futura penhora, porque o adquirente será terceiro de boa-fé. A publicização da alienação de bem imóvel pressupõe o registro do instrumento negocial na matrícula do imóvel, quando o dano já estará consumado. A questão se torna mais complexa em relação aos bens móveis, porque a compra e venda se perfaz com a simples tradição. Em relação aos ativos financeiros, a modernidade tecnológica possibilita a sua movimentação em segundos, tornando ineficaz a recuperação posterior”, destacou.

“Destarte, reconhecendo a incompatibilidade do art. 16, §3º, da LIA, com os arts. 5º, inciso LIV e 37, §4º, da Constituição Federal, declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum da norma quanto à exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens. Reconheço, com enfoque no art. 13 do CPC, a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida sobre o art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando a exigência do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de corrupção. Prepondero, por fim, à norma do art. 126 do CPP sobre a do art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, porque na colisão entre as normas infraconstitucionais de igual hierarquia que tutelam o mesmo bem jurídico deve prevalecer aquela que atenda a matriz axiológica da norma constitucional, por sua força normativa e vinculante”.

Os efeitos do entendimento do juiz atingem apenas o caso concreto, ou seja, a exigência da LIA ainda vale para outros casos em geral.

Substituição de bens

Ao final da decisão, o juiz aceitou substituir o dinheiro bloqueado de Botelho por um imóvel avaliado em R$ 4 milhões. Porém, o deputado terá que apresentar a matrícula do bem atualizada para conseguir levantar o bloqueio.

Entenda o caso

Após a Operação Bereré ser deflagrada em 2018, o Ministério Público denunciou, ao todo, 58 pessoas suspeitas de integrar organização criminosa instalada no Detran-MT. O processo precisou ser desmembrado em razão da segunda fase da operação, denominada Bônus.

O MP apresentou 37 fatos ocorridos entre os anos de 2009 a 2016, que vieram à tona a partir de colaborações premiadas com de Teodoro Moreira Lopes, o “Dóia” e com os sócios proprietários da empresa FDL (atualmente EIG Mercados), José Ferreira Gonçalves e José Ferreira Gonçalves Neto.

O esquema girou em torno da contratação da empresa responsável pela execução das atividades de registros junto ao Detran dos contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil e de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor.

Na ocasião, para obter êxito na contratação, a empresa se comprometeu a repassar parte dos valores recebidos com os contratos para pagamento de campanhas eleitorais.

Estima-se, que foram pagos cerca de R$ 30 milhões em propinas.

A ação apontou para três vertentes diversas de análises: movimentações bancárias entre os denunciados, entre denunciados com terceiros, apenas entre terceiros e entre os denunciados e servidores da Assembleia Legislativa.

A organização, conforme o MPE, era composta por três núcleos: Liderança Operação e Subalterno.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNETGRA:

Anexos