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Cível Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 09:59 - A | A

17 de Maio de 2022, 09h:59 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Juiz decreta prescrição em ações contra conselheiro, que ainda pode ser condenado a ressarcir

Segundo Bruno Marques, nos dois casos, já foi superado o prazo prescricional, que é de cinco anos, que passou a ser contato após o término do exercício do mandato de Sérgio Ricardo como deputado, em 2012

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, decretou a prescrição em dois processos que investigavam o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, por improbidade administrativa.

As duas ações civis públicas apuravam suposto dano causado aos cofres públicos por desvios de verbas a partir de contratos celebrados entre a Assembleia Legislativa e gráficas. O dinheiro servia para pagar mensalinho, financiamento de campanhas eleitorais e compras de votos para eleições da Mesa Diretora da Casa de Leis.

No primeiro caso, o Ministério Público apontou a ocorrência de dano de mais de R$ 10,9 milhões e na segunda ação, investiga-se desvios de mais de R$ 1,2 milhão.

Nos autos, a defesa do conselheiro apontou que houve a prescrição. O magistrado acatou o pedido.

Segundo Bruno Marques, nos dois casos, já foi superado o prazo prescricional, que é de cinco anos, que passou a ser contato após o término do exercício do mandato de Sérgio Ricardo como deputado, em 2012.

Além disso, o magistrado observou as ações foram ajuizadas em 2021, quando já havia sido atingido o lapso da prescrição.

“E, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 04.03.2021, já havia se findado, portanto, o transcurso de lapso prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92”, afirmou o juiz.

“Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, na medida em que, conforme estatui o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, o prazo para o ajuizamento da ação de improbidade é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato, posto que esse é o momento em que ocorre a cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público”, completou.

Por outro lado, o juiz destacou que a prescrição não atinge o dever de Sérgio Ricardo ressarcir o erário, caso a sanção for imposta nos processos.

VEJA ABAIXO AS DECISÕES: