O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que buscava condenar os ex-secretários estaduais, Maurício Guimarães e Éder Moraes, por um suposto prejuízo de mais de R$ 410 mil ao erário.
De acordo com a sentença, que foi publicada nesta segunda-feira (8), inexistem provas do alegado ato ímprobo imputado aos acusados.
Também figurou o polo passivo Eduardo Rodrigues da Silva.
A ação, de autoria do Ministério Público do Estado (MPE), apontou irregularidades na contratação da Ster Engenharia Ltda pela extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa), para a construção da Trincheira Mário Andreazza, em 2012.
A empresa venceu a licitação, após ter apresentado proposta com o melhor preço, no valor de R$ 5.238.811,52, sem a incidência de ICMS – critério previsto no edital. Entretanto, após a contratação, o valor global chegou-se a R$ 5.879.619,75, sem o desconto da isenção tributária.
Contudo, após examinar os autos, o magistrado afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade por parte dos acusados e, consequentemente, confirmou que não houve danos ao erário.
“De início, reputo inexistirem nos autos elementos hábeis a atestar a prática dos atos de improbidade administrativa pelos requeridos, seja porque não há prova de que os agentes públicos tenham agido em concurso com o objetivo de fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, causando danos ao erário, seja porque não há prova do próprio dano ao erário”.
Ele destacou que, de fato, houve a contratação com o valor sem o devido desconto. No entanto, logo depois, a construtora ofereceu a isenção da quantia referente ao tributo em um aditivo contratual. Mas a compensação desse valor acabou sendo inviabilizada pela própria Secopa e a Secretaria de Estado de Fazenda.
“De outro norte, não foi produzido qualquer elemento de prova no sentido de que o procedimento de isenção fiscal constituiu um artifício para beneficiar à empresa contratada, possibilitando a desclassificação das demais. Com efeito, os elementos constantes dos autos não são aptos a assegurar que houve conluio entre os agentes públicos e a empresa vencedora da licitação ou que a licitação foi direcionada, com a finalidade de causar prejuízo ao erário, muito embora a execução do contrato com a implementação da cláusula com o menor preço global sem a incidência do ICMS tenha se relevado inexequível”, pontuou.
“Além disso, o fato de o desconto, posteriormente, não ter sido implementado, não pode ser imputado aos requeridos, tendo em vista que a operacionalização da isenção do ICMS era de competência da SEFAZ. E mais, não tendo o desconto sido implementado, o Estado não poderia pagar a empresa contratada abatendo o valor do imposto cuja isenção não se operou, sob pena de enriquecimento sem causa”, completou o juiz.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA: