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22 de Julho de 2024

Cível Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, 09:41 - A | A

17 de Maio de 2024, 09h:41 - A | A

Cível / APÓS 25 ANOS

Juiz julga improcedente ação contra grupo após MP não comprovar fraudes

Assim que analisou os autos, o magistrado concluiu que o MPE não produziu provas hábeis sobre os alegados danos ao erário e o enriquecimento ilícito dos acusados

Lucielly Melo



Após o Ministério Público não conseguir provar a ocorrência de fraudes na antiga Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (hoje Sedec), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou um grupo, formado por ex-agentes públicos e servidores, acusado de causar lesão ao erário no ano de 1999.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (16).

Foram acionados: o ex-diretor financeiro do Detran-MT, Fábio Lemos Martins, o fiscal de tributos, Mário César Ribeiro, ex-diretor técnico da Coordenadoria de Metrologia (Immeq), Fernando Lemos Martins, e os servidores José da Costa Campos, Eli Facundo de Mato e Sérgio Machnic, além da empresa M.S. Almeida & Cia.

Conforme a ação, Fabio e Mário teriam adquirido a M.S. Almeida & Cia, constituída de forma fraudulenta, e, juntamente com os demais réus, teriam praticado improbidade administrativa a partir da contratação da empresa com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, através do Instituto Mato-Grossense de Metrologia e Qualidade Industrial (Immeq).

Segundo o Ministério Público, a empresa não teria entregado os serviços, que era de manutenção da frota de veículos do Immeq, causando um rombo de R$ 17.569,10.

Assim que analisou os autos, o magistrado concluiu que o MPE não produziu provas hábeis sobre os alegados danos ao erário e o enriquecimento ilícito dos acusados.

O próprio Ministério Público reconheceu ao final da instrução da ação que não foi possível constatar o ajuste de vontades entre os acusados em lesar os cofres públicos, o que afasta a ocorrência de improbidade administrativa.

Além do mais, o juiz destacou que uma Comissão Processante, instaurada para apurar o caso, também não encontrou nenhuma irregularidade na execução do contrato.

“Em que pese ter ficado evidenciado nos autos que o demandado Fernando teria indicado as empresas para participar da licitação da modalidade convite, entendo que tal indicação, por si só, não induz ao cometimento de ato ímprobo, já que não há provas de que o demandado tenha recebido vantagem indevida para fazer tal indicação, assim como de que o procedimento licitatório tenha ensejado danos ao erário”, ainda pontuou Bruno Marques.

“Assim sendo, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar”, frisou o juiz ao julgar a ação improcedente.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos