facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Cível Sábado, 09 de Julho de 2022, 08:31 - A | A

09 de Julho de 2022, 08h:31 - A | A

Cível / IMPROBIDADE

Juiz mantém ação contra “Marcelo Vip” por tentar aplicar golpes em médicos

O magistrado afirmou que, para a configuração do ato ímprobo, não é necessário a comprovação de que houve dano ao erário

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve uma ação de improbidade contra Marcelo Nascimento da Rocha, conhecido como “Marcelo Vip”, acusado de tentar aplicar golpes em médicos.

Conforme os autos, Marcelo Vip com a ajuda das então servidoras da Secretaria de Estado de Administração (SAD), Hellen Cristina Carmo de Lima e Patrícia Aparecida Ferreira, tentou aplicar golpes financeiros em desfavor de profissionais liberais da área médica.

Segundo a acusação, Marcelo oferecia equipamentos oftalmológicos com preços inferiores ao de mercado.

De acordo com o Ministério Público, o crime de estelionato só não se consumou porque as vítimas não efetuaram depósito na conta indicada por Marcelo.

A defesa postulou nos autos que os atos atribuídos ao acusado não geraram lesão ao erário e que nada têm a ver com o patrimônio público, sendo assim, não há a existência de improbidade administrativa.

O magistrado rejeitou as alegações defensivas.

De acordo com Marques, não é necessário que tenha ocorrido enriquecimento ilícito ou comprovação de dano ao erário para que seja configurado a prática de ato ímprobo.

“Ademais, não há que se falar em ausência de justa causa, uma vez que a inicial foi recebida justamente pela demonstração de indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa, de forma que eventual ausência de provas conduz ao julgamento de improcedência da demanda e não de extinção, como pretende o réu em sua contestação”.

Revelia

Na mesma decisão, o juiz decretou a revelia da ré Hellen Cristina. Contudo, a revelia “não induz à presunção de veracidade, um de seus efeitos, seja em razão da natureza da causa, seja em razão da apresentação de contestação por parte dos demais requeridos, em consonância com o art. 345, incisos I e II, do mesmo Diploma Processual c/c art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/92”.

Produção de provas

O magistrado deu 15 dias para as partes sugerirem as provas que pretendem produzir no processo.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos