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Cível Sexta-feira, 19 de Março de 2021, 09:59 - A | A

19 de Março de 2021, 09h:59 - A | A

Cível / PAGAMENTO DE BILHETES AÉREOS

Juiz mantém ex-secretário condenado a ressarcir erário por desvios na Sefaz

Valdecir Feltrin tentou reverter sua situação através de embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo magistrado

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a sentença que condenou o ex-secretário estadual de Fazenda, Valdecir Feltrin, pelo pagamento duplicado de bilhetes aéreos, que causou danos ao erário.

A decisão foi disponibilizada nesta sexta-feira (19).

Além de Feltrin, Oiran Ferreira Gutierrez e Roberto Akio Mizuuti, respectivamente, proprietário e funcionário da empresa Tuiutur Viagens e Turismo Ltda – ME, foram condenados a ressarcir R$ 11 mil aos cofres públicos, por desvios ocorridos na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), em 1990.

O ex-secretário interpôs embargos de declaração, questionando a sentença. Para ele, houve obscuridade e contradição na decisão, uma vez que o juiz teria cerceado sua defesa, ao não realizar audiência de instrução. Além disso, ele apontou que não ficou demonstrado que ele se beneficiou com os supostos desvios.

Assim que analisou o caso, o juiz concluiu que não houve nenhum erro a ser corrido na decisão contestada.

Marques explicou que não há contradição, assim como não houve omissão quanto ao não deferimento da produção de prova oral.

“Destarte, o Juízo fundamentou, no tópico “julgamento do processo no estado em que se encontra”, que não vislumbrou necessidade da produção de prova testemunhal, pontuando que, além de competir ao magistrado indeferir as diligências inúteis e/ou protelatórias, a prova oral postulada pelo ora embargante se tratava de “prova inadequada e, portanto, inútil na hipótese dos autos””, esclareceu.

Para o magistrado, ficou claro que o ex-secretário pretendeu reverter sua situação e reformar a sentença, o que não é possível através de embargos declaratórios.

“E, como é cediço, a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, principalmente porque a sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado”.

“Portanto, o recurso em questão não se presta a rediscutir a lide, cabendo eventual insurgência quanto à justiça da decisão - error in judicando - ser suscitada perante a Superior Instância, por meio de recurso próprio”, concluiu o juiz ao rejeitar os embargos.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos