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03 de Julho de 2024

Cível Sábado, 27 de Março de 2021, 08:45 - A | A

27 de Março de 2021, 08h:45 - A | A

Cível / RECURSO NEGADO

Juiz mantém sentença que determinou reintegração de posse de posto ao Estado

A Petrobrás S/A questionou a sentença, mas, como o juiz não viu nenhum erro no julgado, manteve a determinação de reintegração de posse

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a sentença que determinou, em favor do Estado de Mato Grosso, a reintegração de posse de um posto de combustível, que fica localizado no canteiro central na Avenida do CPA (Historiador Rubens de Mendonça), em Cuiabá.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (26).

O terreno foi doado pelo Estado à Petrobrás S/A em 1977, através de um acordo firmado entre as partes. O acordo não foi cumprido, o que gerou o processo de reintegração de posse.

No ano passado, Bruno Marques anulou a doação e mandou a Comercial Santa Rita Distribuidora de Petróleo Ltda (atual detentora da posse) e a Petrobrás desocuparem a área.

A Petrobrás, porém, contestou a decisão através de embargos de declaração.

A empresa reclamou que, como não houve manifestação das partes processuais quanto à suposta prescrição do caso – que não foi aceita pelo juiz –, não deveria o magistrado constar na decisão.

Para o magistrado, a alegação de que a abordagem do assunto no julgamento não configura obscuridade, contradição ou omissão – requisitos necessários para a admissão dos embargos.

“Ademais, prescrição se trata de matéria de ordem pública, que poderia até mesmo ser analisada e declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase processual, sendo desnecessária a prévia discussão nos autos (art. 487, inciso II, CPC)”, completou.

A empresa também apontou que a sentença deixou de emitir juízo e devida fundamentação necessária quanto à decadência do caso. O juiz rejeitou o argumento.

"Insurge-se, por fim, quanto à parte da sentença embargada que decide pela concessão de tutela de evidencia, sob o argumento de “não constatou pedido do Embargado/Autor de liminar de reintegração de posse, muito menos que em sentença fosse deferida tutela de evidencia no tocante a posse do imóvel”.

O juiz também não aceitou a alegação de que o autor do processo tenha pedido a concessão de tutela de evidência para a obtenção da posse do imóvel.

“Em primeiro lugar, a própria sentença atacada ressaltou que houve sim pedido de reintegração de posse, ao destacar que o autor pleiteou a “concessão de medida liminar para a paralisação das obras no posto de combustível e, no mérito, a revogação da doação, por descumprimento do encargo com a reintegração de posse da área, acrescida da edificação existente””.

Marques pontuou que a mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios, que não têm a função de rediscutir o mérito da decisão.

“Portanto, considerando que este Juízo declinou fundamentos suficientes acerca de seu convencimento na sentença exarada, os supostos vícios apontados pela parte embargante não caracterizam hipóteses de cabimento do presente recurso”, concluiu.

Acordo descumprido

O Estado processou a Petrobrás S/A e a Comercial Santa Rita Distribuidora de Petróleo Ltda, por descumprimento do acordo que resultou na doação do terreno, onde hoje se encontra o posto de combustível.

A área foi concedida para construção do posto à Petrobrás S/A, sob a condição de que não poderia transferir a exploração comercial do local para terceiros. Contudo, a beneficiária do acordo acabou repassando o terreno para a Comercial Santa Rita de Petróleo Ltda.

No ano passado, o juiz julgou procedente a ação e deu 90 dias para a desocupação voluntária da área.

Dentro desse prazo, a Comercial Santa Rita Distribuidora de Petróleo Ltda tinha 60 dias para desocupar a área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Posteriormente, a Petrobrás terá que iniciar a retirada das benfeitorias edificadas no terreno, também sob pena de multa de R$ 10 mil.

Em caso de descumprimento da decisão, o Estado poderá retirar as construções edificadas na área.

Foi protocolado um recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos