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Cível Quinta-feira, 30 de Junho de 2022, 14:19 - A | A

30 de Junho de 2022, 14h:19 - A | A

Cível / DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR

Juiz poderá punir servidor da Sema caso decisão sobre licença de mineradora não seja cumprida

Mesmo após mais de um mês desde que o juiz proferiu a liminar, a Sema não cumpriu a determinação judicial, situação que, segundo a empresa, tem causado prejuízos

Lucielly Melo



O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente, deu cinco dias para que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) cumpra decisão que determinou a análise do pedido administrativo referente à licença para o funcionamento de uma mineradora.

Caso a ordem seja novamente desobedecida, o superintendente de Recursos Hídricos da Sema poderá ser punido por sanções civis, penais e administrativa, além de ter que arcar com multa diária de R$ 1 mil.

A Vale Gold S.A., representada pelos advogados Renato Valério Faria de Oliveira e João Celestino Correa da Costa Neto, do escritório Correa da Costa Advogados, recorreu à Justiça para que Pasta fosse obrigada a decidir sobre a aprovação de outorga de captação de água para a conclusão do processo de licenciamento ambiental para a implantação de minério de ouro. Isso porque a Sema não analisou o requerimento dentro do prazo previsto, o que tem causado prejuízos à empresa.

No último dia 23 de maio, a empresa obteve decisão favorável, na qual o juiz mandou a Sema analisar o requerimento protocolado pela Vale Gold. Contudo, passados mais de um mês desde a liminar, a ordem judicial não foi cumprida.

Ao ter ciência do descumprimento, o magistrado determinou, no último dia 27, que Sema cumpra a decisão, sob pena de aplicação de sanções.

“Pelo exposto, conforme art. 1º, §1º do mencionado Provimento, OFICIE-SE a parte impetrante determinando a comprovação nos autos do cumprimento integral da decisão liminar constante no Id. 87937051, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de sanções civis (v.g. multa prevista nos artigos 77, §2º, 536, do Código de Processo Civil, improbidade administrativa – art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/92), penais (caracterização de crime de desobediência – art. 330, do CP – ou prevaricação – art. 319, do CP) e administrativas, sem prejuízo de pedido de intervenção federal – art. 34, inc. VI, da CF, e art. 140 e seguintes do RITJ/MT)”.

O magistrado ainda determinou que, em caso de novo descumprimento, que seja fixada multa diária de R$ 1 mil e o caso enviado ao Ministério Público Estadual, para adoção de medidas legais para a responsabilização da autoridade.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos