facebook instagram
Cuiabá, 23 de Julho de 2024
logo
23 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 15 de Março de 2021, 08:46 - A | A

15 de Março de 2021, 08h:46 - A | A

Cível / RISCO DE PREJUÍZOS

Juiz revoga decisão que mandou Consórcio VLT disponibilizar R$ 683 milhões

O magistrado considerou as medidas impostas por outro magistrado como "extremamente graves", uma vez que estão pendentes de julgamento dois recursos contra a determinação judicial

Lucielly Melo



O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Júnior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, suspendeu a decisão liminar que havia determinado ao Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande a devolução de mais de R$ 683 milhões, além da guarda e da remoção dos trilhos do modal.

A decisão é do último dia 12 e atendeu ao pedido do consórcio.

Em dezembro passado, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, em regime de plantão, acatou o requerimento do Estado de Mato Grosso e impôs algumas obrigações a serem cumpridas pelas empresas CR Almeida S/A Engenharia de Obras, CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, Santa Bárbara Construções S/A, Magna Engenharia Ltda e ASTEP Engenharia Ltda, que compõem o consórcio, num processo em que o governo busca o ressarcimento de mais de R$ 830 milhões aos cofres públicos.

Entre as determinações, está a posse, guarda e manutenção dos bens adquiridos, no prazo de três dias, a disponibilização de R$ 683.282.902,29, em cinco dias, e a remoção dos trilhos, bem como o transporte deles para a Espanha, num período de 15 dias.

Mas, de acordo com Gerado Humberto, as ordens impostas pelo colega magistrado são “extremamente graves” e podem causar prejuízos às empresas, visto que os prazos estabelecidos são curtos e deveriam ser obedecidos antes mesmo do julgamento de dois recursos interpostos pelo consórcio contra a liminar.

“O que se constata, de forma singela, é que a determinação elencada nos itens (i), (ii) e (iii) impõe, em desfavor dos réus, medidas extremamente graves e que devem ser cumpridas antes mesmo do julgamento do pedido de reconsideração e do embargo de declaração”.

“Também constato que o cumprimento da tutela provisória de urgência, sem que ao menos se julgue os pedidos pendentes [reconsideração e embargo de declaração], impõe ao autor sério risco de arcar com as consequências financeiras da medida, além da reparação por dano processual [art. 302 do CPC]”.

Para Gerardo, é necessário garantir aos réus segurança jurídica, direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados pela Justiça, “além é claro da capacidade, apreensão e isenção de ânimo (...) para decidir. E esse patamar mínimo se consolida quando se garante aos réus a possibilidade de análise dos seus argumentos como medida prévia ao cumprimento de decisão com alto grau de potencialidade lesiva”.

“Posto isso, defiro o pedido objeto (...) para suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (...) até o julgamento do pedido de reconsideração e do embargo de declaração”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos