Da Redação
O juiz Hiram Armênio Xavier Pereira, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, determinou que a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) suspenda imediatamente a conclusão da comissão de heteroidentificação que reprovou oito alunos, dos cursos de medicina, medicina veterinária, psicologia e engenharia florestal, após realização unicamente de exame visual e fotográfico, considerando-os como não pardos, sem indicar os motivos e fundamentos para tal conclusão.
A decisão foi proferida no último dia 14.
Em mandado de segurança, o advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria destacou que, muito embora discutível a admissão de controles sobre autodeclarações, deve prevalecer o critério da autodeclaração nos casos de alunos selecionados por concursos vestibulares cujos editais não previam a regra da heteroidentificação, em respeito à segurança jurídica, verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito.
Os impetrantes teriam sido obrigados a comparecerem perante um tribunal étnico-racial de exceção sem margem de discussão, sem direito de produção de prova.
“Tiveram de comparecer na data aprazada unilateralmente pela UFMT e se submeteram a verdadeiro tratamento desumano/degradante: assinaram novamente a autodeclaração e posaram para uma foto segurando uma ‘plaquinha com seu nome’, em semelhança aos procedimentos de identificação criminal oficial, sobretudo aqueles realizados perante a autoridade policial”, disse o advogado.
Faria ainda chamou atenção para o fato de que a conclusão da comissão de heteroidentificação da universidade seria nula por ausência de motivação, uma vez que “a UFMT, ainda cometeu o descalabro de reprovar todos sem qualquer fundamentação, ou seja, bateu o carimbo e reprovou ‘geral’, por atacado!”, diz trecho da petição inicial.
Ao atender o pedido liminar, o magistrado salientou que “a segurança jurídica (e seus consectários direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Isso porque, sem segurança, não há confiança, nem estabilidade das relações sociais, o que fragiliza o pacto social e sua teia de relações”.
O juiz afirmou, ainda, que “admitir que, após anos do início do curso, a Administração invalide o ingresso do discente, com base em análise posterior, seria contrário à eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos, na medida em que todo o recurso empregado na formação do profissional pela Universidade Pública seria inutilizado, em frustração à sua própria expectativa”.
O magistrado concordou com o advogado de que na época do processo seletivo o qual submeteu o estudante, não havia a previsão da etapa de heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração.
“Outro ponto que merece destaque é que, à época do processo seletivo ao qual se submeteram os impetrantes, não havia previsão da etapa de heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração. Desta maneira, se o edital é a lei do concurso e vincula as partes – candidato e Administração Pública –, submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação viola o princípio da vinculação ao edital, vários anos após concluído o processo de ingresso”.
Miscigenação brasileira
Na decisão, o magistrado pontuou que “o Brasil é um país marcado por alta miscigenação, fruto do processo de colonização e prolongado período escravagista que marcaram a história nacional, sendo com frequência imprecisa e subjetiva a caracterização do pardo. Tal subjetividade representa agravado risco à segurança jurídica não apenas dos impetrantes, mas de todos os beneficiários do sistema de cotas, que ficariam à mercê de verificação racial posterior à regular admissão no exame vestibular. E tal estado de insegurança não coaduna com a estabilidade necessária ao bom desenvolvimento acadêmico”.
Por fim, verificando a relevância e a urgência do fundamento, o juiz concedeu a liminar para “determinar a suspensão da COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, especificamente a sua conclusão”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO. (Com informações da Assessoria)