Lucielly Melo
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, retirou o bloqueio que atingiu um carro que foi negociado entre o empresário Fernando Augusto Canavarros Infantino e a revendedora Sport Cars Comércio e Locações de Veículos Eireli.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (8), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O veículo, um Mercedes Benz C-200 CGI, foi alvo de constrição em uma ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa movida contra o empresário e outros.
A revendedora, em embargos de terceiros, relatou que celebrou um contrato de compra e venda com Fernando em abril de 2017. Logo após, revendeu o automóvel para uma terceira pessoa, em Ribeirão Preto (SP). Entretanto, a compradora não conseguiu transferir o bem para seu nome, por conta da constrição.
Na Justiça, a Sport Cars afirmou que adquiriu o veículo de boa-fé e muito antes do impedimento judicial. Reforçou, ainda, que tentou resolver a situação de forma amigável com o empresário, mas não teve sucesso.
Nos autos, o Ministério Público se posicionou contrário aos embargos, argumentando que o contrato entabulado entre as partes não tem firma reconhecida, que pudesse confirmar o negócio realizado e que os pagamentos foram feitos em conta bancária de uma outra pessoa.
Apesar de notificado, Infantino não se pronunciou nos autos.
Após analisar o caso, a juíza, de início, certificou que os embargos deveriam ser aceitos.
Segundo ela, a empresa comprovou que o negócio foi efetuado com o empresário, dias antes da indisponibilidade do bem ser decretado.
“Assim, ficou evidente que a compra do veículo ocorreu em data anterior ao lançamento da indisponibilidade/constrição, pois a decisão liminar proferida na ação civil”.
Ao contrário do que alegou o Ministério Público, a magistrada entendeu pela validade do contrato firmado e que a ausência de firma em cartório tem eficácia meramente administrativa e que não atinge o âmbito judicial cível.
“Ainda, constata-se que apesar do representante ministerial arguir falta de validade ao contrato particular celebrado entre embargante e embargado, sustentando a ausência de autenticidade e o reconhecimento de firma, o certo é que, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade dá-se pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267, do Código Civil, sendo que a transferência da propriedade por meio do registro, tem eficácia meramente administrativa, sem repercussão no âmbito civil. A transação levada a efeito é corroborada pelos depósitos e pagamento efetuados, conforme se demonstra pela cópia do extrato da conta corrente do embargado (id. 13396032). O negócio foi celebrado mediante apresentação do DUT - Documento Único de Transferência, devidamente preenchido, logo, não há que se questionar a validade da compra e venda de veículo, mediante contrato de compra e venda, modalidade que é praxe no mercado e amplamente reconhecida pela jurisprudência”, explicou Vidotti.
Apesar de acatar o pedido da revendedora, a magistrada a condenou ao pagamento das custas processuais, uma vez que deixou de adotar rapidamente as providências para a transferência do veículo, o que levou a constrição judicial indevida.
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