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23 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, 14:57 - A | A

05 de Maio de 2022, 14h:57 - A | A

Cível / OPERAÇÃO ARQUEIRO

Juíza cita excesso de bloqueio e libera parte de bens de réus por desvios na Setas

A magistrada reduziu de R$ 2,9 milhões para R$ 352.200,00, que seria o valor que eles teriam causado prejuízos ao erário em decorrência dos desvios na Setas

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, entendeu que houve excesso no bloqueio de bens do empresário Francisco Carlos de Pinho e da empresa dele, a HF– Comércio de Produtos Descartável e Limpeza Ltda., réus no processo oriundo da Operação Arqueiro.

Na decisão, disponibilizada nesta quinta-feira (5), a magistrada reduziu de R$ 2,9 milhões para R$ 352.200,00, que seria o valor que eles teriam causado prejuízos ao erário em decorrência dos desvios na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas).

A defesa dos acusados protocolou o pedido para revogação do decreto de indisponibilidade de bens. Mas, conforme a magistrada, o requerimento já havia sido analisado e negado anteriormente.

Ao analisar os autos, porém, ela observou que bens imóveis, veículos e R$ 299 mil foram bloqueados dos acusados. Ao todo, mais de R$ 2,9 milhões foram alvos de constrição.

Vidotti afirmou que a indisponibilidade foi decretada em desfavor de todos os réus, pelo valor total do suposto dano causado, já que eles respondem, de forma solidária, pela reparação do prejuízo.

Porém, constatou que conforme relatado pelo Ministério Público, a simulação de entrega de mercadorias e a emissão de notas frias, fatos imputados à Francisco Carlos e à sua empresa, teria causado dano de R$ 176.100,00.

“Assim, a indisponibilidade de bens deve ser limitada a garantir o futuro ressarcimento do dano e o pagamento de multa civil, caso as imputações venham a ser comprovadas, nos termos e de acordo com a legislação vigente e a sua aplicação à época da propositura da ação, nos exatos limites da sua responsabilidade, já definida, nos termos da petição inicial”.

“Com essas considerações e, ainda, tendo em vista o princípio da razoabilidade, mostra­se suficiente que a indisponibilidade de bens recaia sobre o patrimônio dos requeridos até a importância de R$ 352.200,00, que corresponde ao valor do dano e uma vez o mesmo valor, referente à penalidade de multa civil”, concluiu a magistrada.

“Diante do exposto, evidenciado o excesso de garantia, defiro o pedido, para determinar que a ordem de indisponibilidade de bens permaneça somente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 24.705, do Sétimo Oficio e Registro de Imóveis de Cuiabá, avaliado em R$119.559,03 (cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), bem como sobre aquantia em espécie, no valor de R$232.640,97 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos)”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos