Lucielly Melo
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, deu 15 dias para a Máquina de Vendas Brasil Holding S.A. desocupar o imóvel que abriga a loja City Lar/Ricardo Eletro, situada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá.
A decisão da magistrada, datada do dia 24 de julho, consta em uma ação de despejo movida por Zugair Automóveis Ltda – EPP contra Carlos Saraiva e a Máquina de Vendas Brasil Holding S.A. que controlam o grupo City Lar/Ricardo Eletro.
De acordo com o processo, a Máquina de Vendas firmou contrato de locação, com início de agosto de 2017 e término em julho de 2022, pelo valor mensal de R$ 50 mil. Contudo, a empresa deixou de pagar os aluguéis e as demais despesas desde dezembro de 2017.
Nos autos, a empresa que administra a loja de eletrodomésticos justificou que está em recuperação judicial e que os valores cobrados estão contemplados no plano do referido processo, sendo indevido o prosseguimento da ação de despejo.
Fachada da Ricardo Eletro na Avenida Fernando Corrêa, em Cuiabá
Argumentou, ainda, que resta incontroverso a inadimplência dos aluguéis referentes aos meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, de dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018, somado a R$ 400 mil.
A magistrada concordou que o débito correspondente aos oito meses da locação atrasados antes da propositura da recuperação (que se deu em agosto do ano passado), a dívida deve ser coberta pelo plano da recuperação judicial.
Por outro lado, os aluguéis que venceram no decorrer da demanda não entra na recuperação e deve ser adimplidas.
“Desse modo, ainda que as prestações originárias cobradas na exordial estejam contempladas na recuperação judicial, é certo que as cobranças que venceram no decorrer da demanda (março de 2018 até hoje) não fazem parte do plano e deveriam ser adimplidas sob pena de constituir em mora”, explicou a magistrada.
Ela destacou que a parte ré tinha conhecimento da cobrança das faturas posteriores ao requerimento do processo de recuperação, uma vez que se manifestaram nos autos após a impugnação.
“Com efeito, por se tratar de locação de imóvel comercial a questão afeta ao desfazimento contratual, bem como o despejo pleiteado, em face da Lei do Inquilinato n.º 8.245/1991. Na espécie, inconteste que a requerida ficou devedora do aluguel e IPTU do ano de 2019 indicados pela parte autora, vencidos no decorrer da demanda, pois a inadimplência não foi refutada e tampouco foi apresentado o comprovante de pagamento”, completou.
Diante disso, o autor da ação tem o direito de pedir a rescisão contratual e de receber as multas derivadas da quebra do acordo.
“Neste ponto, razão assiste a parte autora quanto ao valor da multa de seis aluguéis prevista na Cláusula Décima Quinta, item b, do contrato firmado, devendo ser condenados os réus a arcarem com a multa”, frisou a juíza.
A magistrada julgou a ação de despejo parcialmente procedente, decretou a rescisão do contrato e condenou Carlos Saraiva e a Máquina de Vendas Brasil Holding S.A ao pagamento dos aluguéis de agosto de 2018 até a data da desocupação do imóvel e a quitação do IPTU do ano de 2019.
CONFIRA A DECISÃO ABAIXO: