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22 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 01 de Janeiro de 2024, 07:41 - A | A

01 de Janeiro de 2024, 07h:41 - A | A

Cível / IMPROBIDADE

Juíza mantém empresa condenada por dano ao erário

A magistrada afirmou que não houve modificação nas condutas apontadas, mas, sim, restrição dos vários tipos indicados

Lucielly Melo



A condenação por conduta ilícita diversa daquela apontada na inicial não causa nulidade da sentença. Assim decidiu a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, ao rejeitar os embargos de declaração da FH Piccolo condenada por causar danos ao erário.

Em outubro passado, a FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda foi condenada a ressarcir R$ 5,3 mil (cujo valor ainda será corrigido), juntamente com o ex-secretário Meraldo Sá, em decorrência do pagamento de serviços que não foram prestados na extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf). Os fatos ocorreram em 2013.

A empresa embargou a sentença, apontando obscuridade e contradição, uma vez que a magistrada teria deixado de considerar as condutas indicadas na petição inicial, bem como no que diz respeito a indicação de um tipo legal para cada ato improbo nos termos do art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa. Destacou, ainda, que não cabe ao Juízo fazer qualquer alteração. Por isso, requereu a nulidade da condenação.

Ao analisar a tese da defesa, Vidotti entendeu que não há nenhuma irregularidade na sentença, mas, sim, inconformismo por parte da empresa. Explicou que a decisão ficou clara ao delimitar um único artigo dentre as quais foram indicadas na inicial. Desta forma, negou que tenha modificado as condutas.

“Assim, não houve modificação, mas sim, restrição dos vários tipos indicados em concurso a um único tipo. Anoto, por oportuno, que não obstante o disposto no art. 17, §10-F, da Lei n.º 8.429/92, caso as provas colhidas durante a instrução processual indicarem a configuração de ato de improbidade administrativa, diverso daquele indicado, não se estará diante de qualquer nulidade, pois, o mencionado dispositivo não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim, em consonância com a Constituição Federal e com as normas e princípios do direito, dentre os quais os princípios da inafastabilidade da jurisdição; da primazia do julgamento de mérito e do livre convencimento motivado, sendo inerente à atividade judicante - e não a legislativa - a conformação dos fatos ao direito, em decisão devidamente motivada”, pontuou a juíza.

Diante da situação, Vidotti concluiu que a empresa pretendeu rediscutir a sentença por meio dos embargos – o que não é admissível.

“Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), o que não será admitido. Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pela requerida Fh Piccolo Ind. Com. E Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda., para julgá-los improcedentes, permanecendo a sentença embargada como foi publicada”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos