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06 de Novembro de 2024

Cível Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 14:39 - A | A

05 de Novembro de 2024, 14h:39 - A | A

Cível / FRAUDES NA ASSEMBLEIA

Juíza mantém ex-servidor condenado por esquema que teria desviado R$ 2,1 mi

A magistrada não acolheu as alegações do ex-servidor, que reclamou que a decisão condenatória foi baseada apenas na delação premiada do ex-deputado José Geraldo Riva

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, não viu omissão e manteve a sentença que condenou o ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Guilherme da Costa Garcia, por fraudes que causaram o rombo de R$ 2,1 milhões.

A decisão é do último dia 1°.

Junto com o ex-deputado Humberto Melo Bosaipo, o ex-servidor terá que ressarcir os cofres públicos por um suposto esquema de desvios envolvendo a emissão de cheques para empresas “fantasmas”, entre os anos de 1998 e 2022.

Guilherme da Costa embargou a sentença proferida em setembro passado, alegando que a condenação foi baseada apenas na delação premiada do ex-deputado estadual José Geraldo Riva e que existiriam outras provas.

Afirmou, ainda, que juíza, ao condená-lo, também não caracterizou o ato ímprobo imputado contra ele.

As alegações, porém, não foram acolhidas pela magistrada.

Para Vidotti, não há omissão ou contradição no caso e que o ex-servidor promoveu os embargos com a intenção de alterar a decisão de modo que lhe favoreça.

“Isso porque, pela sentença proferida é possível observar que, à época dos fatos, o embargante era responsável pelo setor de finanças da ALMT e foi o responsável por assinar alguns cheques autorizando pagamentos para empresa inexistente. Os cheques acostados no Id. 86995554 comprovam a sua participação efetiva nos prejuízos causados ao erário, o que coincide com as declarações prestadas pelo requerido José Riva”.

“Quanto a suposta omissão por não ter sido explicitadas as condutas praticadas pelo embargante, também não prospera, porquanto ficou demonstrada a conduta dolosa ao assinar os cheques, autorizando pagamento para empresa inexistente causando prejuízo ao erário, conduta que se amolda a tipificação prevista no art. 10, da Lei n. 8.429/92”, completou a juíza ao rejeitar os embargos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: