Lucielly Melo
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, manteve o decreto de despejo em que obriga a Máquina de Vendas Brasil Holding S.A. a desocupar o imóvel que abriga a loja de eletrodomésticos Ricardo Eletro (antiga City Lar), localizada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, na Capital.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (25).
Segundo os autos, a Justiça havia ordenado o despejo da loja, em julho deste ano, ao aceitar ação movida por Zugair Automóveis – EPP contra Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda e a Máquina de Vendas Brasil Holding S.A., que controlam o grupo City Lar/Ricardo Eletro, por atraso de aluguéis.
Na época, o contrato foi rescindido e as empresas acionadas foram condenadas a pagar os aluguéis atrasados, multa e demais despesas.
Contudo, ambas as partes, tanto a autora da ação como as rés, ajuizaram embargos de declaração questionando a ordem judicial.
As empresas que representam a Ricardo Eletro alegaram que existe omissão na decisão, visto que não foi observado o fato de estarem em recuperação extrajudicial e não ter possibilitado a faculdade da purgação da mora. Sustentaram, ainda, que o crédito cobrado está inserido no plano de recuperação, “o que a impede de honrá-lo, sob pena de crime falimentar”.
As rés ainda argumentaram que o julgamento antecipado do caso cerceou a defesa.
Já a parte autora alegou que a decisão omitiu quanto ao pagamento de IPTU de 2018, proporcional ao espaço utilizado.
Segundo consta nos autos, ambas partes chegaram a discutir a possibilidade de renovarem o contrato, mas não houve sucesso.
Ao analisar os embargos, a juíza afirmou que a condenação pecuniária, discutida nos embargos, houve perda de interesse superveniente, uma vez que foi acordado e pago a obrigação quanto aos aluguéis, IPTU, multa, cláusula rescisória e honorários.
Em relação à alegação das rés, de que não poderiam ser despejadas por conta da recuperação judicial, a magistrada justificou que esse tipo de processo “não impede o despejo, diante do entendimento firmado pelo STJ de prevalência do direito de propriedade. Com efeito, o credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial”.
“Além disso, essa tese e a da purgação da mora foram expressamente apreciadas e decididas na sentença embargada”, completou.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que “não se trata de matéria à ser apreciado em sede de embargos de declaração”.
Após negar os embargos de declaração, a juíza verificou o mandado de despejo deve ser cumprido.
“Por fim, como o prazo para a desocupação voluntária do imóvel já decorreu, cumpra-se o mandado de despejo”.
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