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Cível Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, 10:12 - A | A

06 de Maio de 2022, 10h:12 - A | A

Cível / ALÍQUOTA APLICADA A MAIOR

Juíza nega suspender ICMS sobre energia elétrica em MT

A magistrada rejeitou pedido liminar da CDL, que alegou que a Lei Estadual n° 670/1996 viola o princípio constitucional da seletividade

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra do Garças, Aragarças e Pontal do Araguaia, para que fosse suspensa a cobrança de ICMS a maior (alíquotas majoradas de 20% a 27%) sob o consumo de energia elétrica.

A CDL alegou que a Lei Estadual n° 670/1996 viola o princípio constitucional da seletividade ao estabelecer as alíquotas majoradas de ICMS, em descompasso com o critério da essencialidade do produto.

Citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei de Santa Catarina, que utilizava o critério quantitativo oneroso aplicável a produtos supérfluos, para tributar, também de forma majorada, a energia elétrica. O referido julgamento teria dado aos associados o direito líquido e certo de não terem mais que recolher o ICMS a maior. Mas a justificativa não convenceu a magistrada.

“No caso vertente, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes a demonstrar a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade da sua pretensão como medida de urgência, destinada à imediata suspensão do ato coator, ou seja, da cobrança das alíquotas majoradas de 20% a 27% sobre o valor do consumo da energia elétrica”.

Sobre o tema, Vidotti destacou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que legalizou a fixação da alíquota do ICMS sobre a energia elétrica no patamar questionado pela CDL.

“Assim, diante do posicionamento adotado pela e. Corte, o que retira do impetrante a plausibilidade necessária à concessão do pedido liminar, entendo necessário o aprofundamento da questão, por meio do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos