Lucielly Melo
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, levantou o bloqueio judicial que atingiu um imóvel vendido pelo ex-secretário estadual Éder de Moraes.
O imóvel foi alvo do decreto de indisponibilidade de bens numa ação civil pública por ato de improbidade administrativa oriunda da Operação Ararath, na qual Éder é investigado por participar de um suposto esquema de crimes contra o sistema financeiro.
Por meio de embargos de terceiro, o atual dono do imóvel explicou que comprou a propriedade, localizada no loteamento Florada da Serra, em Chapada dos Guimarães, em 2009. Mas, após quase 10 anos, o imóvel acabou sendo confiscado pela Justiça no processo em que Éder é réu.
Alegou, ainda, que só não conseguiu transferir o imóvel para seu nome, por conta da restrição.
Nos autos, o Ministério Público se mostrou favorável à concessão do pedido.
Na decisão disponibilizada nesta quinta-feira (27), a juíza constatou que o embargante apresentou provas de que exerce a posse do imóvel, como a cópia do contrato de compra de venda, escritura pública e cadastros de conta de energia elétrica e de água no nome dele – todos datados em época antes do ajuizamento da ação contra Éder.
Ela destacou que, embora a negociação de compra de venda não ter sido registrada em cartório, há uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite o documento como prova de posse.
“Os documentos que instruem o pedido demonstram que o embargante exerce a posse sobre o referido imóvel há aproximadamente onze (11) anos, antes mesmo do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Se não bastasse a farta documentação trazida pelo embargante e o que demonstra ser ele o legítimo possuidor do imóvel, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou concordância com os argumentos do embargante, reconhecendo a procedência dos pedidos”.
A magistrada ainda destacou que o real proprietário do imóvel não pode ser afetado por uma medida judicial em processo que sequer faz parte.
“Isto importa afirmar que eventual sentença condenatória a ser proferida nos autos da ação civil pública não poderá atingir o embargante, não havendo qualquer justificativa para manter o seu imóvel indisponível’.
“Assim, o embargante tem o direito em ser mantido no imóvel, com o devido cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o mesmo, privilegiando-se, desse modo, a situação fática”, completou.
A juíza chegou a condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, uma vez que não adotou providências para a transferência do bem e permitiu que o imóvel ficasse sujeito à constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. Mas, por conta do beneficio da justiça gratuita concedido a ele, a exigência foi suspensa.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: