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22 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 17 de Abril de 2023, 14:00 - A | A

17 de Abril de 2023, 14h:00 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ

Julgada improcedente ação contra herdeiros de ex-presidente do TJ por improbidade

Conforme a sentença, ao contrário do que foi alegado pelo MP, o desembargador, já falecido, teria agido com boa-fé para beneficiar todos os magistrados

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente processo que buscava condenar os herdeiros do desembargador falecido, José Jurandir de Lima Júnior, por suposto ato ímprobo.

A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (17).

Conforme o Ministério Público, autor da ação, Jurandir, então presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), teria causado danos ao erário ao promover aquisição desnecessária após contratar um jurista para analisar a Resolução nº 06/2005, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que restringiria o acesso à promoção por merecimento à quinta parte dos magistrados mais antigos da entrância especial. Os fatos ocorreram em 2006.

Diante do falecimento do desembargador, a demanda, que cobrou mais de R$ 85 mil, foi proposta contra os herdeiros.

Marques, ao analisar os autos, concluiu que não houve conduta ilícita por parte do desembargador. Testemunhas ouvidas durante a instrução convenceram o juiz de que o ex-presidente do TJ agiu para beneficiar todos os magistrados – não um grupo, conforme relatado pelo MP.

E após a instrução processual, o próprio Ministério Público pugnou pela improcedência dos autos, já que o suposto ato ímprobo se tornou incerto.

“Ocorre que, analisando os autos, infere-se que não há elementos que denotem a má-fé e o dolo na conduta do de cujus, fatores necessários para configuração da conduta ímproba supostamente causadora de dano ao erário”, disse Marques.

“Portanto, observa-se das provas produzidas que o elemento subjetivo do falecido presidente, Desembargador José Jurandir de Lima, foi o de beneficiar os magistrados de forma ampla, posto que, acaso o parecer contratado fosse acolhido, todos os magistrados da última ou única entrância poderiam participar, ampliando a concorrência pela vaga”.

E completou: “Desse modo, a alegação de que o aludido parecer beneficiaria um grupo restrito de magistrado encontra-se isolada nos autos, sem qualquer elemento probatório que indique a certeza de que, mesmo que todos os magistrados concorressem, o promovido ou os promovidos já seriam previamente conhecidos”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos