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Cível Sexta-feira, 15 de Julho de 2022, 10:16 - A | A

15 de Julho de 2022, 10h:16 - A | A

Cível / EM FATURA ÚNICA

Justiça veda cobrança de consumo de água e taxa de coleta de lixo

O juiz entendeu que mesmo havendo lei municipal que cria a regra de cobrança única de serviços e taxas, ela é nula por afrontar artigos e incisos do Código de Defesa do Consumidor

Da Redação



O juiz da Vara Única de Araputanga, Nildo Inácio, manteve a decisão que proibiu o Município de cobrar o consumo de água e taxa de coleta de lixo numa única fatura, sem autorização do consumidor.

A decisão, que atendeu ação da Defensoria Pública, estabeleceu multa mensal no valor de R$ 5 mil para cada mês que a Prefeitura mantiver o sistema de cobrança casada, até o limite de 50 mil.

“O juiz acatou nosso pedido que expressa que a cobrança de dois serviços, numa única fatura, sem consentimento do consumidor é ilegal e abusivo, segundo os artigos 22, 39 e incisos I, VI e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Como o fornecimento de água é um serviço essencial, o consumidor deve ter a possibilidade de pagar apenas a conta de água, caso não possa pagar a taxa, para que o serviço não seja interrompido”, explicou o defensor Carlos Gobati.

O juiz também considerou o argumento exposto na ação civil pública de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, que afirmou que, mesmo havendo lei municipal que cria a regra de cobrança única de serviços e taxas, ela é nula por afrontar artigos e incisos do Código de Defesa do Consumidor.

“Conforme explano, por mais que a cobrança para taxa de lixo em conjunto com os serviços de água e esgoto tenha previsão específica na Lei Municipal 1.330/2018, art. 40, ela deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por não possuir regulamentação quanto à possibilidade de exclusão do tributo das faturas, ou qualquer menção dessa possibilidade, caso seja o desejo do consumidor”, disse o juiz na sentença.

Ele lembrou que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade dos órgãos públicos de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, ainda, contínuos. E que o fornecimento de água é serviço essencial.

“Portanto, irrelevantes se tornam as alegações apresentadas pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto e o município de Araputanga, de que há previsão em lei municipal para a cobrança da taxa de coleta de lixo nas contas de água e esgoto, uma vez que não há opção para que os usuários possam excluir a referida taxa ou optar pelo não pagamento, nesta forma”.

Inácio reforçou, ainda, que, a cobrança sem autorização representa uma situação imposta ao consumidor através do contrato de adesão de serviços de água e esgoto (art. 4°, I, CDC).

“O consumidor na sua condição de agente econômico vulnerável não possui ferramentas para discutir as cláusulas contratuais, tendo apenas a opção de concordar com os termos ali constantes, vulgarmente denominados ‘venda casada’”. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)