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25 de Agosto de 2024

Cível Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 14:01 - A | A

16 de Janeiro de 2024, 14h:01 - A | A

Cível / DESMATOU FLORESTA AMAZÔNICA

Lei permite perdão a empresário e TJ anula condenação de R$ 100 mi

O colegiado afirmou que a área já foi naturalmente recuperada, o que afasta a configuração de dano moral coletivo e ainda a aplicação da multa

Lucielly Melo



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão que havia condenado o empresário Filadelfo dos Reis Dias, por dano ambiental. 

Assim, ele não terá que pagar mais de R$ 100 milhões por desmatamento ilegal em área situada na Floresta Amazônia, no interior do estado.

Na decisão, o colegiado concluiu que, diante da recuperação natural da área de 2.119,119 hectares, que foi degradada, não há o que se falar em dano moral coletivo e decidiu pela reforma da sentença de primeira instância. Ainda justificou que o Código Florestal permite a anistia de infratores por degradações que ocorreram até julho de 2008.

Conforme os autos, Filadelfo foi condenado pela 1ª Vara Cível e Criminal de Juína a pagar R$ 47,3 mil por prejuízos ao meio ambiente, a recompor a área e ainda pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo. Os valores, atualizados, somam mais de R$ 100 milhões.

A defesa ingressou com embargos declaratórios no TJ, contestando decisão anterior do colegiado que havia rejeitado recurso de apelação.

Relator, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki explicou que o empresário se beneficia da anistia prevista no Código Florestal, que determina a aplicação de medidas que visem a regularização gradativa dos danos causados antes de julho de 2008, com a possibilidade de afastamento de multa.

De acordo com o magistrado, o embargante atendeu as condições estabelecidas na norma ambiental e que a degradação ocorreu em 2007, tendo a área sido naturalmente recuperada.

Desta forma, ele também considerou que não é crível manter a condenação da indenização, ainda mais que a lei não impõe qualquer sanção de ordem extrapatrimonial. Desta forma, concluiu que sequer constam requisitos para configuração do dano ambiental coletivo.

“Isso porque o dano extrapatrimonial, ou dano moral coletivo, em questão ambiental principalmente, não decorre pura e simplesmente do ato ilícito de degradar ou poluir. Fosse assim, qualquer desmate irregular, queimada, ou conduta danosa à fauna ou flora já imporia a condenação por danos morais coletivos. Isto não quer dizer que haja um grau de valoração ao bem ambiental tutelado, mas que, a configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental tem intrínseca relação com a ofensa à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida da sociedade”.

“Anote-se, ainda, que, além do efeito danoso inerente ao desmatamento da área em si, o Ministério Público não logrou demonstrar o mais, a configurar o dano moral coletivo. Tanto a doutrina como a jurisprudência tem firmado o entendimento de que não é todo o dano coletivo que dá ensejo a indenização por danos morais coletivo. É preciso que o fato tenha razoável significância e que ultrapasse os limites toleráveis, causando efetivamente um sofrimento coletivo ou que o ato ilícito coloque em risco efetivo a sociedade no perímetro abrangido. Em outras palavras, o dano tem que ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva”, finalizou o relator ao votar para dar efeitos infringentes- aos embargos, afastando a condenação do empresário.

Os demais membros do colegiado seguiram o entendimento do relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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