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08 de Janeiro de 2025

Cível Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 09:12 - A | A

03 de Janeiro de 2025, 09h:12 - A | A

Cível / DECISÃO DO TJMT

Lei segue inconstitucional, mas cargo pode ser exercido por comissionado

O Órgão Especial esclareceu que a norma só foi declarada inconstitucional porque não descreveu, de forma clara e objetiva, as atribuições do chefe da Controladoria-Geral do Município

Lucielly Melo



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) admitiu que o cargo de controlador-geral do Município de Cuiabá pode ser exercido por servidor comissionado.

Embora tenha mantido a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 476/2019, o colegiado reafirmou que a função de chefia pode ser ocupada por pessoa de confiança, desde que detalhada as atribuições.

O caso foi discutido nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT). Em junho de 2024, a demanda foi julgada procedente pelo Órgão Especial, que deu seis meses para o Município de Cuiabá promulgar nova norma detalhando as atribuições do controlador-geral.

A Audicom propôs embargos de declaração e apontou obscuridade no julgamento. Para a entidade, o posicionamento do colegiado está em colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em acórdão publicado no mês passado, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, frisou que não há vícios na decisão questionada.

O magistrado destacou trechos do julgamento, reiterando que o TJ, em consonância com casos semelhantes julgados pelo STF, decidiu que o cargo de direção na Controladoria pode ser ocupado por pessoa comissionada, já que a função não se presta ao desempenho de atividades burocráticas e técnicas – estas que devem ser exercidas por servidores concursados.

Ele ainda reforçou que a lei só foi declarada nula pelo Órgão Especial, apenas porque não tinha descrição, de forma clara e objetiva, das atribuições do titular.

“Desse modo, não existem vícios a serem sanados, até porque a embargante nem os aponta, limitando-se a dizer que o aresto ora é obscuro, ora contraditório”.

“Pelo exposto, nego provimento ao Recurso”, concluiu o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: